TJTO - 0000226-62.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:48
Protocolizada Petição
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28/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000226-62.2025.8.27.2730/TO REQUERENTE: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTEADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900)REQUERENTE: JOAO BEZERRA CAVALCANTEADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE e JOAO BEZERRA CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento em título executivo judicial que condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% em favor dos exequentes.
Com a petição inicial do cumprimento, os exequentes instruíram os autos com planilha de cálculo contendo a atualização da obrigação executada.
Posteriormente, no evento 13.2, a parte executada promoveu o depósito do valor executado, assegurando o juízo.
Em sequência, os exequentes apresentaram nova planilha, atualizada com a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inércia da executada após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o valor original da condenação — que afirma corresponder a R$ 647.870,73 (seiscentos e quarenta e sete mil oitocentos e setenta reais e setenta e três centavos) — e não sobre o valor atualizado da dívida, como adotado pelos exequentes, o que teria resultado em acréscimo indevido de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) à verba honorária.
Aduziu, ainda, que a planilha apresentada pelos exequentes incorreu em erro material, ao incluir atualização monetária e juros sobre os honorários, o que reputa indevido por ausência de trânsito em julgado da respectiva condenação.
Por fim, argumentou que não seria cabível a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, pois o pagamento do débito teria sido tempestivamente realizado.
Em manifestação subsequente, os exequentes reconheceram a indevida incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, sobre o valor já depositado, atribuindo o equívoco à forma ambígua como se deu a comprovação do depósito por parte da executada.
Contudo, defenderam a correção da base de cálculo adotada para os honorários, a qual consideraram compatível com o título executivo, por refletir o valor atualizado do débito principal. É o relatório.
Decido.
A admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença exige, como primeiro aspecto, a verificação de sua tempestividade e de sua adequação formal.
A matéria encontra disciplina no art. 525 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte;III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No caso concreto, constata-se que o termo inicial do prazo para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, caput, do CPC, ocorreu em 30 de abril de 2025.
Aplicando-se a contagem em dias úteis, consoante a regra do art. 219 do mesmo diploma legal, o prazo de quinze dias úteis encerrou-se em 22 de maio de 2025.
Inicia-se, pois, o prazo para impugnação no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23 de maio de 2025, encerrando-se em 13 de junho de 2025.
A impugnação foi protocolada em 6 de junho de 2025, dentro do prazo legal, revelando-se, portanto, tempestiva.
No que se refere à forma, observa-se que a impugnação foi apresentada nos próprios autos, por parte legítima, em peça autônoma e instruída com memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, como exige o §4º do art. 525 do CPC.
Quanto à matéria, constata-se que a impugnação veicula alegações compatíveis com os incisos III e V do §1º do art. 525 do Código de Processo Civil, quais sejam, a inexigibilidade parcial da obrigação e o excesso de execução.
Presentes, portanto, os pressupostos de tempestividade, regularidade formal e adequação material, razão pela qual passo à análise do mérito, dividindo os pontos controvertidos por tópicos temáticos.
Da base de cálculo da verba honorária A parte executada impugna os valores cobrados pelos exequentes, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais teriam sido indevidamente apurados sobre o valor atualizado da dívida, quando, a seu ver, deveriam incidir apenas sobre o valor originário da condenação.
Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento.
A decisão judicial exequenda, proferida no evento 347 da fase de conhecimento, é categórica ao fixar a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.
A literalidade do comando judicial impõe observância estrita, sendo vedado ao juízo, na fase de cumprimento, reinterpretar, restringir ou modificar os efeitos da coisa julgada.
Consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde precisamente à desoneração do débito exequendo.
Por conseguinte, o valor atualizado da obrigação representa, com exatidão, a base de cálculo legitimamente fixada pela sentença.
Os exequentes, por sua vez, demonstraram, por meio da planilha acostada aos autos, que o valor original da dívida — R$ 185.620,54 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), com data-base de 30/06/2015 — foi devidamente atualizado pelo índice INPC, com incidência de juros moratórios simples de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 664.702,94 (seiscentos e sessenta e quatro mil, setecentos e dois reais e noventa e quatro centavos), em fevereiro de 2025.
Sobre referido valor foi corretamente aplicado o percentual de 10%, resultando na quantia de R$ 66.470,29 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos).
Portanto, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, porquanto a metodologia de cálculo adotada pelos exequentes revela-se plenamente compatível com os critérios fixados no título executivo judicial e com os parâmetros legais aplicáveis à espécie, não se evidenciando, nesta fase, qualquer vício jurídico na quantificação da verba executada.
Da alegada incidência indevida de correção monetária e juros sobre os honorários A parte executada sustenta, ainda, que a planilha apresentada pelos exequentes conteria equívoco na aplicação de correção monetária e juros sobre os honorários, sob o argumento de que tais encargos apenas poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Alegação supracitada, contudo, resulta de equívoco conceitual.
A planilha apresentada pelos exequentes não atualizou a verba honorária desde o ano de 2015, mas sim o valor da dívida exequenda, que constitui a base de cálculo sobre a qual incide o percentual de 10% previsto no título executivo.
A atualização promovida, portanto, refere-se à obrigação principal — e não à verba honorária em si — não havendo qualquer irregularidade na metodologia de apuração adotada.
Com efeito, a atualização da base de cálculo da verba honorária está em conformidade com os critérios expressamente fixados na decisão exequenda, não representando afronta ao princípio do tempus regit actum, tampouco resultando em majoração indevida da obrigação.
Dessa forma, à míngua de encargos que incidam diretamente sobre os honorários antes de sua constituição definitiva, a impugnação não deve ser acolhida neste ponto.
Da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC A parte executada sustenta que efetuou o pagamento do valor exequendo dentro do prazo legal, razão pela qual não seriam devidos os encargos previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual.
Os exequentes, por sua vez, após reavaliação dos autos, reconheceram a ocorrência de equívoco justificável, decorrente da forma como se deu a apresentação do comprovante de depósito, e concordaram com o afastamento das penalidades.
Com efeito, embora tenha sido certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário, a manifestação da executada no evento 13 apresentou-se ambígua, na medida em que fazia referência a depósito relativo a custas periciais, sem indicar de modo inequívoco tratar-se do pagamento do débito exequendo.
Tal circunstância, naquele momento, legitimou a conduta processual dos exequentes.
Contudo, uma vez confirmado que o depósito integral do valor executado foi efetivamente realizado dentro do prazo legal, conforme se extrai do evento 13.2, impõe-se reconhecer a inexistência de inadimplemento.
Diante desse contexto, afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, com fundamento no princípio da boa-fé processual, tendo em vista a ausência de conduta dolosa por parte dos exequentes e o reconhecimento superveniente do erro material.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, hígidos os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 1.8.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 1.8.
Em razão da sucumbência mínima e recíproca, e considerando a ausência de pedido expresso de condenação por honorários, bem como a boa-fé processual de ambas as partes, DEIXO de fixar verba honorária nesta fase, nos termos do art. 85, §§2º e 10 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso.
Uma vez preclusa, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) Alvará(s) Eletrônico(s) em favor do exequente, o(s) qual(is) poderá(ao) ser expedido(s) em nome do advogado da parte, caso possua procuração com poderes para receber e dar quitação (art. 2º, § 1º, da Portaria 642/2018, do TJTO) e também se houver requerimento nesse sentido, o que deverá ser previamente certificado nos autos pela Secretaria.
Caso haja a pretensão de que os valores sejam levantados em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado aos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15 e 105, § 3º, do Código de Processo Civil e 15, § 3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), ficando, desde já, deferido o pedido, mediante o cumprimento do mencionado requisito.
Devidamente expedido(s) o(s) Alvará(s), PROCEDA-SE a Secretaria da Vara da seguinte forma: a) Tratando-se de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo informação sobre a quitação integral do débito exequendo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para julgamento, para extinção da execução na forma do artigo 924, II, CPC; b) Não havendo informação sobre a quitação, intimar a parte exequente através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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09/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000226-62.2025.8.27.2730/TO (originário: processo nº 00004938320158272730/TO)RELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESREQUERENTE: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTEADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900)REQUERENTE: JOAO BEZERRA CAVALCANTEADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB GO031900)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:30
Protocolizada Petição
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03/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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23/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:52
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
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29/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 16:09
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:01
Conclusão para despacho
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14/03/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAM1ECIV
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14/03/2025 15:56
Lavrada Certidão
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14/03/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 08:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> COJUN
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14/03/2025 08:51
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 00004938320158272730/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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