TJTO - 0008144-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0008144-13.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: AVANI PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: CARTOS - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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09/07/2025 14:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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03/06/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008144-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004317-25.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: AVANI PEREIRA SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AVANI PEREIRA SILVA, contra decisão proferida nos Autos da Ação Revisional no 0004317-25.2025.8.27.2722, ajuizada em desfavor de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – PREVIDÊNCIA PRIVADA E OUTROS.
Neste momento, a parte agravante insurge-se contra a decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Nas razões recursais, sustenta o agravante que apresentou documentação idônea capaz de comprovar sua hipossuficiência econômica, destacando possuir renda líquida mensal de R$ 4.785,81 (quatro mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), comprometida com despesas básicas de sobrevivência e descontos mensais relativos a empréstimos consignados.
Sustenta que a negativa da justiça gratuita impede o regular andamento do feito originário e compromete seu direito de acesso à justiça, protegido pelo artigo 5o, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão combatida até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, com consequente reforma da decisão de origem, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em caráter definitivo, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários processuais.
Subsidiariamente, requer, em caso de indeferimento do pedido principal, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Ainda, alternativamente, postula a concessão parcial do benefício, com a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais ou, ao menos, o parcelamento do montante devido. É o relatório.
Decido.
A princípio, em atenção ao pedido de concessão da gratuidade judiciária amparado no conjecturado estado de insuficiência financeira, denota-se implicitamente a necessidade de apreciação imediata deste recurso, considerando a possibilidade de cancelamento da autuação do processo em epígrafe, caso não ocorra o recolhimento dos valores calculados.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Importante consignar que o direito à assistência judiciária está previsto na Constituição Federal, como também no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Infere-se que artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 99, § 3o, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, na qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, essa presunção é relativa, e goza de veracidade juris tantum, podendo, também, o juiz impugnar o que foi declarado pela parte desde que tenha fundadas razões para isso.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém destacar que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Consoante relatado verifica-se que a parte agravante pleiteia concessão da tutela recursal com a consequente reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Nas razões de decidir, o magistrado a quo para dar seguimento à marcha processual e por não identificar a presença de elementos suficientes para concessão do benefício, registrou: “[...].
No caso em exame, entendo, por dois motivos, que a impetrante pode muito bem arcar com o pagamento das custas e taxas judiciárias sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias.
A uma, porque não comprovou a insuficiência de recursos.
A duas, pelos comprovantes de endereço juntados aos autos, observe-se que sua conta de luz no mês de março de 2014 foi mais de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), e a conta de água mais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) o que por si só demonstra não ser um carecedor dos benefícios da justiça gratuita. 4 - Ante essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição dos presentes autos, ao mesmo passo nomear novo procurador, posto que foge do contido na Resolução-CSDP nº 104 de 06 de dezembro de 2013. 5 - Após as providencias acima, façam-me os autos conclusos.”.
Neste caso, denota-se que o juízo da origem, indeferiu o benefício, por não vislumbrar a existência de situação compatível com a concessão da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada é suficiente, ao menos neste momento, para demonstrar indícios quanto à situação financeira da parte agravante.
Ainda que se argumente que a renda informada não é irrisória, deve-se observar que a hipossuficiência jurídica não exige miserabilidade absoluta, mas também àqueles cuja condição financeira não lhes permite suportar as despesas do processo sem prejuízo da manutenção pessoal ou familiar.
A interpretação sistemática do artigo 99 do Código de Processo Civil exige, mesmo quando oportunizada a complementação documental, que a análise do pedido de gratuidade da justiça seja pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da documentação trazida aos autos.
No presente caso, embora o juízo de origem tenha intimado a parte recorrente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, aparentemente, foi atendido mediante a juntada de contracheques e declaração de imposto de renda, a decisão que indeferiu o benefício revelou-se desprovida de fundamentação suficiente.
Tal juízo, ainda que precedido de diligência formal, mostrou-se incompatível com os princípios do contraditório substancial, da boa-fé processual e do acesso efetivo à justiça, todos pilares estruturantes do processo civil contemporâneo.
Diante disso, e considerando que o indeferimento do benefício da justiça gratuita pode inviabilizar o acesso à jurisdição, entendo prudente suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada da situação financeira da parte agravante.
Não fosse assim, estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, frisa-se que a não comprovação da atual situação financeira, que eventualmente impeça o dispêndio com o ônus processual, até o mérito recursal, ensejará o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, a suspensão da decisão recorrida, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 13, dos Autos originários), de modo a obstar seus efeitos, até a apreciação do mérito recursal, determinando a parte agravante à juntada de documentos (despesas contínuas e extraordinárias) que possam demonstrar/corroborar o enfrentamento de crise financeira.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:31
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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28/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/05/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AVANI PEREIRA SILVA - Guia 5390144 - R$ 160,00
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23/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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