TJTO - 0014720-09.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014720-09.2022.8.27.2706/TO APELANTE: ALDENIRA ALVES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELI GOMES DA SILVA FILHO (OAB TO02796B) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Aldenira Alves Soares contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína que, na ação de interdito proibitório ajuizada em desfavor do Município de Araguaína, rejeitou o pedido inicial e a pretensão de manter a posse do imóvel discutido.
A apelante, em seu recurso (evento 91, origem), aduz que é possuidora de boa-fé e há mais de 30 anos do imóvel de matrícula 94.553, situado no Lote 15 da Chácara 2019C, Avenida Dionísio Farias, Bairro de Fátima, na municipalidade de Araguaína, a qual, contudo, vem sendo ameaçada pelo apelado.
Assente, dito isso, que a decisão do juízo de primeiro grau está equivocada, alegando, primeiramente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal com o objetivo de demonstrar a veracidade das afirmações e, por conseguinte, a posse do referido bem imóvel há mais de três décadas.
No mérito, por sua vez, defende que desde os anos 80 tem a posse do referido imóvel de forma mansa e pacífica, e que ela só passou a ser molestada e ameaçada quando o apelante tornou pública a intenção de ampliar o aeroporto, acrescentando, inclusive, que construiu benfeitorias e tem direito sobre elas.
Pede, ao final, o provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença, dando procedência ao pedido inicial e invertendo os consectários da sucumbência.
Em contrarrazões (evento 95, origem), o apelante rebate os argumentos e pugna pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins, pois ausentes as hipóteses legais de sua intervenção no feito (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
Peço dia para julgamento. É o relatório, passo, agora, à decisão.
O novo sistema processual civil trouxe mecanismos para fortalecer o sistema de precedentes em prol de maior previsibilidade nas decisões e o próprio princípio da segurança jurídica, excetuando a possibilidade da distinção e/ou superação do precedente obrigatório.
De todo modo, não se tratando do fator de distinção ou de superação de precedente que veicula decisão-quadro, os tribunais do país devem uniformizar, manter íntegra, estável e coerente a sua jurisprudência, assim como observar, dentre outros, os enunciados em súmulas do STF e do STJ (art. 926 e 927 do CPC).
Pelo sistema de precedente obrigatório, sobremodo alinhado ao dever de manter uma jurisprudência linear e estabilizada, o relator, no tribunal, está incumbido de decidir monocraticamente o recurso, dentre outros, quando a tese recursal e sua respectiva solução estiver abarcada em verbetes sumulares do STF, do STJ e do próprio tribunal (arts. 932, IV e V, e 1.011, I, do CPC).
Estabelecidos esses contornos iniciais, o cerne da controvérsia reside em verificar, primeiramente, se o indeferimento de prova testemunhal para comprovar a posse gera cerceamento de defesa e, no mérito, se a parte autora, então apelante, que exerce a posse de imóvel público há vários anos, tem direito de protegê-la contra o ente público proprietário, mantendo-se, pois, nela.
Em relação ao cerceamento de defesa, destaco que tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, pois, havendo prova documental apta a comprovar que a propriedade do imóvel objeto da ação de interdito proibitório é do ente público apelado, torna-se completamente desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstrar a posse, por se traduzir em mera detenção.
Superado esse ponto, os bens de uso comum do povo (rios, praças, etc), os de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviços públicos) e os dominicais (patrimônio do ente federado) são considerados bens públicos e, nessa qualidade, não estão sujeitos à usucapião (arts. 99 e 102 do CC e art. 191, parágrafo único, da CRFB/1988).
Em decorrência do que prescreve a Constituição da República Federativa de 1988 e o Código Civil, o colendo STJ firmou o entendimento de que a ocupação pelo particular de bens públicos não gera direitos possessórios, mas, sim, detenção de natureza precária, o que obsta, inclusive, pagamento de indenização por benfeitorias ou o exercício do propalado direito de retenção.
Sobre esse ponto, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2.
O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1725385/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 09/04/2021) Esse entendimento dominante da Corte Cidadã, ademais, está contido na Súmula 619, pela qual a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Destaquei no original) Ademais, a ocupação pelo particular de bem público conduz à conclusão de que na ação possessórias a prova documental que comprova a propriedade do ente público afasta a necessidade de prova testemunhal com o intuito de demonstrar a posse, a qual, diante desse quadro fática, revela-se mera detenção.
Dito isso, e no caso concreto, observo que o ente público requerido/apelado é o legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o n. 94.553, com área de 923.721,86 km², local onde se encontra o Lote 15 da Chácara 2019C, Avenida Dionísio Farias, Bairro de Fátima (evento 47, anexos 3, origem).
Por outro lado, vejo que o apelado/requerido o ocupa de forma irregular, por se tratar de bem público não sujeito à prescrição aquisitiva da propriedade, sobre o qual, inclusive, como mencionado alhures, exerce apenas e tão somente mera detenção.
Sobre esse ponto, cumpre-me trazer à baila o disposto no art. 1.208 do CC, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Como salientou o juízo de origem em sua sentença (evento 86, origem), o objetivo do legislador sempre foi impedir que as meras ocupações irregulares pudessem, com o tempo, gerar algum direito de propriedade em áreas que tivessem ou viessem a ter algum interesse público, além claro, de objetivar uma melhor ordenação dos espaços, de acordo com a futura conveniência política.
Inclusive, com as devidas proporções, esse órgão colegiado já enfrentou a temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO PARA AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DA CIDADE DE ARAGUAÍNA.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA OCUPAÇÃO.
POSSE EXERCIDA PELO ENTE PÚBLICO DE MANEIRA LATENTE EM FAVOR DA COLETIVIDADE.
PARTICULAR QUE EXERCE MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em decorrência da impossibilidade de usucapião de bem público, tal como dispõe a CFRB/88 e o CC/02, o colendo STJ editou a súmula 619 firmando o entendimento de que a ocupação pelo particular de bens públicos não gera direitos possessórios, mas, sim, detenção de natureza precária, o que obsta, inclusive, pagamento de indenização por benfeitorias ou o exercício do propalado direito de retenção. 2.
Ademais, a ocupação pelo particular de bem público conduz à conclusão de que na ação de reintegração de posse promovida pelo ente federado visando à desocupação exige de sua parte apenas a prova do domínio, do qual decorre logicamente o exercício presuntivo da posse, o qual está sempre em latência e em favor da coletividade. 3.
Nesse contexto, comprovado pelo ente público federado, então apelante/requerente, o domínio do imóvel e a respectiva posse presuntiva em favor da coletividade, além da ocupação irregular pelo particular, então apelado/requerido, configurando-se a existência de mera detenção e, por sua vez, o indigitado esbulho, o caminho é a procedência do pedido de reintegração de posse do imóvel vindicado. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado. (5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011240-28.2019.8.27.2706, minha relatoria, julgado em 9/12/2021) Nesse contexto, comprovado pelo ente público federado, então apelado/requerido, a propriedade do imóvel e a posse presuntiva em favor da coletividade, além da ocupação irregular pelo particular, então apelante/requerido, configurando-se a existência de mera detenção, o caminho é a improcedência ou rejeição do pedido de manutenção da posse do imóvel vindicado.
Em fechamento, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.
Por todo o exposto, tendo como norte a súmula 378 do STJ e com fundamento nos arts. 926, 927, 932, IV, a, e 1.011, I, do CPC, nego provimento monocrático ao recurso interposto, mantendo o resultado da sentença combatida.
Em razão da dupla sucumbência, elevo os honorários sucumbenciais nesta instância recursal em 5%, a ser aplicado ao que foi arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC), observado eventual concessão da gratuidade da justiça em favor da parte sucumbente.
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ao arquivo.
Cumpra-se.
Palmas, 4 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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19/05/2025 16:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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19/05/2025 15:21
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
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19/05/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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