TJTO - 0032301-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 06:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032301-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ERIC FILIPE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)ADVOGADO(A): MARCELO AZEVEDO REIS (OAB TO011901)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
As preliminares levantadas necessariamente exigem a análise do conjunto probatório constante nos autos, razão pela qual será apreciada conjuntamente ao mérito propriamente dito.
A parte requerente pleiteia compensação material e moral sob alegação de falha na prestação do serviço firmado pela ré, consubstanciado em cobrança indevida. Fundamenta seus pedidos na afirmação de que inexiste contrato firmado junto a ré CLARO S.A.
O cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, a simples alegação desacompanhada de qualquer elementos probatório não tem força para subsidiar a afirmação de falha na prestação do serviço.
Com efeito, a autora não muniu o feito com elementos aptos a demonstrar que a efetiva cobrança, visto que limitou-se a apresentar de trecho de aplicativo virtual (evento n. 1, ANEXOS PET INI5), sem a efetiva demonstração do nome completo do titular, bem como documento de identificação, não é apto a comprovar a verossimilhança que a medida exige.
Necessário salientar que partilho do entendimento de que se admite a juntada de documentos/provas pelas partes até a audiência conciliação ou de instrução caso haja interesse na produção de prova oral, isso porque todas as provas serão nela produzidas, conforme dicção dos artigos 28, 29, parágrafo único, e 33 da Lei 9.099/95, não se admitindo como prova documentos que não observaram essa primícia.
A parte autora devidamente intimada não apresentou a informação indispensável a elucidação dos fatos, sendo que sua manifestação acostada ao evento n. 32 não pode ser recepcionada, visto que totalmente extemporânea.
Nestes termos, tem por necessário o acolhimento da tese da defesa, especificamente no que concerne a ausência de comprovação da realização dos descontos, o que por consequência deságua na conclusão de inexistência de falha ou desídia da ré. Assims, não restou efetivamente demonstrado o efetivo desembolso do valor reclamado a título de dano material, visto que não foi apresentado documento apto a demonstrar o dispêndio financeiro, elemento de possível produção pelo consumidor, contudo não foi trazido aos autos.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não foi feito, sendo que apenas os elementos trazidos aos autos, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A ausência de ato ilícito rechaça a pretensão à compensação por dano moral, por não concorrer todos os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento dos pedidos iniciais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/03/2025 19:57
Protocolizada Petição
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13/03/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 20:24
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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21/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 10:41
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/01/2025 14:00. Refer. Evento 5
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30/01/2025 12:21
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:00
Protocolizada Petição
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29/01/2025 16:32
Protocolizada Petição
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29/01/2025 15:27
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:14
Protocolizada Petição
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22/01/2025 09:29
Protocolizada Petição
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10/12/2024 16:29
Protocolizada Petição
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25/10/2024 12:14
Conclusão para despacho
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24/10/2024 13:53
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:33
Protocolizada Petição
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03/10/2024 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/10/2024 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 20:07
Protocolizada Petição
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07/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 30/01/2025 14:00
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08/08/2024 14:08
Lavrada Certidão
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08/08/2024 14:08
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 18:12
Protocolizada Petição
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06/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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