TJTO - 0015506-91.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015506-91.2016.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento à parte acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR a parte para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
26/06/2025 19:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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26/06/2025 19:03
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/05/2025 22:30
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015506-91.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015506-91.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira em face de Sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, com fundamento na prescrição intercorrente.
A exequente alegou inadimplemento contratual e requereu o prosseguimento da execução.
O juízo a quo reconheceu a prescrição com base na ausência de citação do executado, não obstante diversas tentativas infrutíferas.
A apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição e requer o retorno dos autos ao estado anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida do executado impede a interrupção da prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se a extinção da execução deve se fundar em prescrição ordinária ou intercorrente, considerando os atos processuais realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A distinção entre prescrição ordinária e intercorrente é fundamental: a primeira se refere à perda do direito de ação pelo decurso do prazo antes do ajuizamento da demanda, e a segunda à paralisação do feito após seu ajuizamento, por inércia do exequente. 4.
No caso concreto, o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, considerando o vencimento da cédula em 11/1/2015. 5.
Entretanto, não houve a efetivação da citação do executado até a prolação da Sentença, tampouco requerimento de citação por edital, o que inviabiliza a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
A ausência de citação válida impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, configurando-se, portanto, a prescrição ordinária da pretensão executiva. 7.
As diligências realizadas pelo exequente demonstram esforço, mas não suprem a omissão quanto à providência legalmente necessária para consumar a interrupção do prazo prescricional. 8.
O argumento de que a demora da citação seria imputável ao serviço judiciário não prospera, pois não houve demonstração de fato impeditivo à citação por edital, cuja ausência compromete a eficácia do impulso processual. 9.
A contagem do prazo prescricional iniciou-se em 11/1/2015 e expirou em 11/1/2018, sem que tenha havido interrupção válida.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Mantida a Sentença de extinção da execução com reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção do prazo prescricional na execução de título extrajudicial exige a efetiva citação válida do executado ou, quando esta for infrutífera, o requerimento de citação por edital, sendo insuficientes as diligências preparatórias não acompanhadas do impulso adequado. 2.
A ausência de citação válida, não suprida por citação ficta, impede a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, ensejando o reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva. 3.
A inércia do exequente em adotar as providências processuais cabíveis, após esgotadas as diligências de localização, obsta a aplicação do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CC, art. 206, § 3º, inciso VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 487, II, e 921, § 4º; Decreto-Lei 167/1967, art. 60; Decreto 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 106; TJ/SP, Apelação Cível 1041535-11.2014.8.26.0224, Rel.
Des.
Celso Alves de Rezende, j. 23.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença de extinção com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 143
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07/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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