TJTO - 0006890-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:50
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0006890052025827270020250612105058
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11/06/2025 10:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0006890-05.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESPACIENTE: GUSTAVO FONSECA DE OLVEIRAIADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Arapoema/TO, visando o relaxamento da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 2.
Sustenta a defesa que há excesso de prazo e inércia judicial na análise do pedido de relaxamento de prisão, o que configuraria constrangimento ilegal. 3.
Aduz que o paciente suportaria prisão injustificada, diante da ausência de fundamentação atual da custódia e da falta de revisão periódica nos termos do art. 316, § único, do CPP.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na apreciação do pedido de relaxamento de prisão; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva configura excesso de prazo na formação da culpa, diante do trâmite processual.
III.
Razões de decidir 5.
O andamento regular do processo penal, com audiência de instrução realizada e prazos processuais observados, afasta a alegação de inércia judicial. 6.
A prisão preventiva está lastreada em indícios de autoria e materialidade, diante da apreensão de drogas, arma de fogo, dinheiro, celular com restrição de furto/roubo e balança de precisão. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado com base no princípio da razoabilidade, e não por mera soma aritmética dos prazos. 8. Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo pela conclusão da fase instrutória, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável, ainda, o entendimento jurisprudencial de que a razoabilidade do tempo de prisão deve ser aferida em conformidade com a complexidade do processo e a atuação dos sujeitos processuais 9.
O paciente responde a outros feitos criminais, inclusive por furto e porte de drogas, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva regularmente decretada e fundamentada na garantia da ordem pública, aliada à inexistência de desídia judicial e à razoabilidade na tramitação do feito, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 540.258/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2020; TJTO, HC 0013602-79.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, DJe 07/12/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL PRESENCIAL e VIDEOCONFERÊNCIA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA NATAL DE CARVALHO WANDERLEY .
Palmas, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/05/2025 13:07
Ciência - Expedida/Certificada
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29/05/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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29/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/05/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:53
Juntada - Documento - Voto
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/05/2025 16:51
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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07/05/2025 21:09
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 12:40
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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07/05/2025 12:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/05/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 09:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Arapoema - EXCLUÍDA
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04/05/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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04/05/2025 16:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/04/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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