TJTO - 0004744-07.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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03/07/2025 14:00
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004744-07.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BELMIRO SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA), sob a justificativa de débito decorrente de contrato de telefonia com a empresa ré, contrato este cuja existência foi negada pelo autor.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O autor interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor originalmente requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, diante da ausência de relação jurídica entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de relação contratual entre as partes restou incontroversa nos autos, não tendo a empresa ré se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme lhe impõe o Código de Processo Civil. 4.
A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o tempo de permanência da inscrição indevida. 7.
A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra amparo em precedentes recentes desta Corte em casos análogos, alinhando-se ao padrão indenizatório vigente e assegurando o caráter reparatório e sancionatório da condenação. 8.
Determina-se a aplicação de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, consoante Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido, para reformar a sentença tão somente no sentido de majorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão indevida do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, sem prova de contratação ou de inadimplemento legítimo, gera direito à indenização por danos morais, presumidos em razão da própria inscrição. 2.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o tempo de permanência na restrição e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. 3. É cabível a majoração do valor arbitrado em primeira instância quando este não reflete de modo adequado o abalo moral sofrido nem atende ao caráter punitivo-pedagógico da sanção civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11; Código Civil, art. 944.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003093-86.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0009770-69.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.2024; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso provido - AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 15:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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29/04/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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29/04/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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