TJTO - 0002687-59.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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11/07/2025 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721580, Subguia 5509223
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26/06/2025 18:05
Conclusão para despacho
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/06/2025 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721580, Subguia 103460 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 288,39
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721581, Subguia 103314 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 792,40
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05/06/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725305, Subguia 5510405
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03/06/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5725305 - R$ 528,27
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02/06/2025 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721581, Subguia 5509229
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02/06/2025 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721580, Subguia 5509222
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30/05/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DILMA LIMA - Guia 5721581 - R$ 1.584,80
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30/05/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DILMA LIMA - Guia 5721580 - R$ 1.153,53
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002687-59.2024.8.27.2724/TO AUTOR: MARIA DILMA LIMAADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB MA022169)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos com o escopo de suprir omissão contida na sentença proferida no evento 12, SENT1, que decretou a extinção do presente feito.
A parte embargante alega que o juízo a quo não analisou de forma integral os pleitos formulados na manifestação do evento 8, MANIFESTACAO1, no qual requereu o pagamento das Custas Processuais ao final do Processo, e caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o parcelamento das respectivas custas. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO É consabido que os embargos de declaração constituem recurso de natureza estritamente integrativa, destinado a esclarecer pontos obscuros ou contraditórios da decisão judicial, bem como a suprir eventual omissão quanto a matérias que deveriam ter sido apreciadas, ou ainda a corrigir erros materiais nela existentes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de instrumento processual voltado à preservação da coerência, da completude e da exatidão dos pronunciamentos jurisdicionais, sem que, em regra, importe em rediscussão do mérito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ressalte-se que os presentes embargos de declaração não possuem, em princípio, natureza infringente, sendo manejados com o exclusivo propósito de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante alega a existência de omissão no decisum, ao argumento de que este Juízo deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido de parcelamento das custas processuais, formulado oportunamente nos autos.
Tal omissão, conforme sustenta, configura vício apto a ensejar a interposição dos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, observa-se que o feito foi extinto com fundamento no cancelamento da distribuição, conforme consignado na sentença proferida.
Contudo, a referida decisão deixou de apreciar o pleito referente ao parcelamento das custas processuais, regularmente formulado nos autos, configurando omissão.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) impõe ao Poder Judiciário o dever positivo de criar mecanismos processuais que efetivem o acesso aos tribunais, especialmente quando a parte demonstra impossibilidade econômica transitória, mesmo que não haja a concessão de gratuidade da justiça, ainda assim obstaculiza o regular exercício do direito de ação.
Nesse contexto normativo, o art. 98, §6º do CPC consagra um importante instrumento ao autorizar o fracionamento das despesas processuais, assegurando assim a compatibilidade entre os princípios da eficiência processual e da proteção ao direito fundamental de defesa.
Ressalte-se, ademais, que o Código Tributário do Estado do Tocantins prevê a possibilidade de parcelamento da taxa judiciária.
Vejamos: Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 Ademais, o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS disciplina o parcelamento das custas processuais, vejamos: Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Verifica-se, portanto, que assiste razão à parte embargante, uma vez que restou configurada omissão quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais.
III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
Dessa forma, considerando o expressivo valor atribuído à causa, qual seja, R$ 105.653,20 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora, autorizo o parcelamento das referidas despesas processuais.
O parcelamento deverá observar as seguintes condições: a) a taxa judiciária deverá ser paga em duas parcelas (art. 91 da Lei n. 1.287/2001, Código Tributário do Estado do Tocantins), sendo que a primeira no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, na importância correspondente a metade do valor calculado.
Ao passo que a segunda parcela deverá ser paga quando da conclusão do processo para julgamento na fase de conhecimento; b) no que concernente às custas processuais permito o parcelamento em até 8 (oito) parcelas, sendo o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por cada parcela, e desde que assim se observe o disposto no §1º: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 3º do Provimento n. 2/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A falta de pagamento de qualquer das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais (art. 166º do Provimento n. 02/2023), ocasião em que deverá ser intimada a parte por seu patrono, independentemente de novo despacho, para em 48h quitá-las, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Deste modo, e por ora, intime-se o patrono da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis comprove o recolhimento das parcelas de custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Por fim, decorrido o prazo acima, com ou sem recolhimento dessas despesas, renovar a conclusão.
Desta decisão, INTIMEM-SE eletronicamente os patronos das partes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:42
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/02/2025 17:23
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 07:42
Protocolizada Petição
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04/02/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 10:33
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/01/2025 16:58
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/12/2024 18:00
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 11:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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19/11/2024 17:48
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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