TJTO - 0008800-20.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAM
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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26/05/2025 12:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/05/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008800-20.2023.8.27.2706/TO APELANTE: ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA (OAB TO09423B)APELADO: ANTONIO JOSE GUIMARAES (RÉU)ADVOGADO(A): MARIENE COELHO E SILVA (OAB TO001175)INTERESSADO: LUCIANO BRILHANTE DE LIMA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMAINTERESSADO: POLIANA BRILHANTE DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA BRILHANTE DE LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína-TO, nos autos da AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, proposta pela apelante em face de ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES.
Na sentença de primeira instância, o juízo a quo julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante, condenando a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, deferindo em favor dela a assistência judiciária gratuita. A recorrente interpôs a presente apelação (evento 33-autos originários), alegando que o recorrido entregou definitivamente a posse do veículo que integra o inventário para terceiro, sem a concordância dos demais herdeiros.
Requereram o provimento do recurso para que o apelado seja removido do encargo de inventariante e nomeada a herdeira Poliana Brilhante de Lima. Em contrarrazões, o recorrido sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que não há desídia do inventariante. O recurso veio distribuído a este gabinete por prevenção. No evento 2, foi determinada a intimação da recorrente para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. A apelante foi intiamda (evento 4), mas não se manifestou nos autos. No evento 8, foi negada a assistência judiciária gratuita à parte recorrente e determinado o recolhimento do preparo recursal. A recorrente foi novamente intimada (evento 10), porém, não comprovou o pagamento das custas. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento no art. 1.007, caput e §§2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.
No caso vertente, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi providenciado pela recorrente, aplicando-se o dispositivo aludido.
Observo, ademais, que não houve a interposição de qualquer recurso em face da decisão constante do evento 8.
O artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe: Art. 242. (...) §2º Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, será concedido o prazo de cinco dias para a sua efetivação, sob pena de deserção. Não litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, a parte deve recolher as custas recursais para que a Corte aprecie as matérias invocadas pela recorrente.
Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso de apelação cível, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decisão que determinou a comprovação do preparo recursal.
Outrossim, além da deserção, verifica-se que o recurso interposto é incabível, pois a decisão recorrida extinguiu mero incidente instaurado em apenso aos autos do inventário (art. 622 c/c 623, parágrafo único do CPC).
Logo, a decisão recorrida não tem natureza de sentença, motivo pelo qual o recurso cabível seria o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Por essas razões, não estão cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente o cabimento do recurso e o seu preparo. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.007, caput, §§2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e 242, §2º, do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em virtude da deserção e por ser incabível.
Após o cumprimento das formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema E-proc. -
16/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 16:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 09:14
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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13/04/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/02/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/02/2025 17:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 06:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/12/2024 15:11
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2024 14:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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