TJTO - 0001767-05.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:41
Lavrada Certidão
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29/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001767-05.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354) SENTENÇA Cuida-se de DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO em desfavor de N S S GUIDA MOVEIS PLANEJADOS LTDA.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte requerida foi devidamente citada para responder/impugnar a pretensão da parte autora, compareceu à audiência mas não apresentou contestação. Desse modo, DECRETO A REVELIA da parte requerida, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo demandante.
A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos morais, em que o autor alega ter contratado a empresa ré para a aquisição de móveis planejados, efetuando o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Narra que, após o pagamento, a ré não cumpriu com o acordado, deixando de confeccionar e entregar os móveis, e se recusando a restituir o valor pago, mesmo após diversas tentativas amigáveis.
O autor demonstrou o pagamento no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) à empresa ré.
A ré, por sua vez, não cumpriu sua parte na avença, tampouco restituiu o valor recebido, mesmo após ser notificada.
A falha na prestação do serviço é evidente, configurando um descumprimento contratual grave.
Assim, o autor tem direito à restituição integral da quantia paga, devidamente corrigida, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
O valor a ser restituído corresponde ao montante de R$ 14.000,00, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (04/12/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Outrossim, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que a prova documental anexada seja suficiente para corroborar as alegações do autor.
No caso em tela, a documentação apresentada, somada à ausência de contestação, é suficiente para a análise procedente do mérito.
DO DANO MORAL O descumprimento do contrato e a recusa em restituir a quantia paga, por si só, já configuram um aborrecimento que extrapola o mero dissabor do cotidiano.
No entanto, os fatos narrados pelo autor, como o total descaso da empresa ré, a frustração das expectativas de ter os móveis para sua clínica e as diversas tentativas de contato sem sucesso, indicam um quadro de sofrimento e desgaste emocional que merece reparação.
A conduta da ré, ao receber o pagamento e simplesmente ignorar o consumidor, causa abalo à honra subjetiva e à tranquilidade do autor, caracterizando o dano moral, que decorre do próprio fato ilícito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, gerando, com isso, o dever de indenizar, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 2.
Verificada a existência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva para a conclusão do serviço contratado (fabricação e instalação de móveis planejados), de rigor a devida compensação pecuniária pelos gastos realizados pelo consumidor. 3.
Restando comprovado que a demora na prestação do serviço contratado não se deu por culpa do consumidor, mas, sim, pela negligência da contratada em promover a devida realização e acompanhamento do serviço, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima, máxime quando acarreta a esta aborrecimentos excessivos e prejuízos de ordem moral, razão pela qual se impõe o dever de indenizar por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0022838-80.2018.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/06/2020, juntado aos autos em 06/07/2020 10:03:23) Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré, GUIDA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, a restituir ao autor a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir de 04/12/2023 (data do efetivo desembolso) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; b) CONDENAR a requerida GUIDA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA no pagamento, em favor da parte autora JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
27/08/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 13:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 16:56
Conclusão para despacho
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05/08/2025 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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04/08/2025 20:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/08/2025 15:30. Refer. Evento 14
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31/07/2025 17:33
Juntada - Outros documentos
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18/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 17
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16/06/2025 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:02
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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10/06/2025 05:25
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001767-05.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHOADVOGADO(A): JOÃO DE DEUS MIRANDA RODRIGUES FILHO (OAB TO001354)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 5 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 4 - 19/05/2025 - Despacho Mero expediente -
06/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 15:31
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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06/06/2025 15:29
Audiência - de Conciliação - redesignada - 01/08/2025 15:30. Refer. Evento 5
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06/06/2025 00:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:55
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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19/05/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/06/2025 17:30
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19/05/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 13:51
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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