TJTO - 0015504-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:40
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 17:40
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015504-09.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIALADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE LACERDA (OAB ES023486) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DA CARÊNCIA ESCOLAR E SOCIAL contra ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS E CENTRAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TESOURO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DE TOCANTINS.
O impetrante manifestou-se pela desistência do pedido (evento 9).
Em síntese, é o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência no mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral, trata-se de conduta processualmente lícita e pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de consentimento.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669367-RJ, no qual reconheceu repercussão geral (Tema 530), fixou a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, de consequência, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais despesas processuais, pela parte impetrante, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 15:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/05/2025 14:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 14:16
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693663, Subguia 91697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 127,00
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11/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693664, Subguia 91625 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/04/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 11:09
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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09/04/2025 17:11
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 16:10
Protocolizada Petição
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09/04/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693664, Subguia 5494363
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09/04/2025 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693663, Subguia 5494360
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09/04/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL - Guia 5693664 - R$ 50,00
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09/04/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INECES- INSTITUTO NACIONAL DE ERRADICACAO DA CARENCIA ESCOLAR E SOCIAL - Guia 5693663 - R$ 127,00
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09/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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