TJTO - 0017261-43.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0017261-43.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 144 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 145
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19/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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25/07/2025 13:04
Protocolizada Petição
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25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00117894620258272700/TJTO
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22/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755241, Subguia 114133 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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15/07/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755241, Subguia 5524988
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15/07/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5755241 - R$ 160,00
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0017261-43.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DO TOCANTINS com o escopo de obter a suspensão da exigibilidade de créditos fazendários.
Sentença prolatada no evento 60, SENT1 julgou procedente a pretensão da parte autora nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, CONFIRMO a liminar, e consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e determino ao Estado do Tocantins a suspensão dos efeitos das CDA’s e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa desde que a positivação tenha se perpetrado em virtude dos processos administrativos descritos no evento 8, DECDESPA1 em nome do autor, até o ajuizamento das execuções fiscais pertinentes.
Em petição anexada ao evento 121, MANIF1, o BANCO BRADESCO S.A. formulou pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Pois bem! Segundo inteligência do art. 32, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais, o valor depositado nos autos devem ser convertidos em renda em favor da Fazenda Pública ou levantados para o contribuinte, a depender do deslinde da ação.
In verbis: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. É certo que o contribuinte tem direito de adiantar-se ao fisco e propor garantia do débito de forma antecipada para concessão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (Tema Repetitivo 237 do STJ); não obstante, cumpre destacar que após a efetivação da medida cautelar, incumbe à parte autora aditar a inicial para questionar o crédito, consoante dispõe o art. 308 do CPC, senão vejamos: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Na espécie, a pretensão da parte autora se resumiu à suspensão da exigibilidade dos créditos descritos nos autos, sem qualquer discussão acerca da legalidade ou não dos títulos executivos, cuja presunção de certeza e liquidez decorre de expressa previsão legal (art. 3° da LEF).
Outrossim, consoante se infere das informações apresentadas pelo fisco estadual no evento 112, ANEXO2, a Fazenda Pública encontra-se impedida de realizar a cobrança judicial dos débitos em razão da própria suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes das determinações proferidas nestes autos.
Sob essa perspectiva, verifica-se que a pretensão da parte autora já foi alcançada no curso da demanda, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos.
Destarte, não há o que se falar em devolução dos valores depositados à requerente, visto que não foi apresentado qualquer pedido complementar ou outra tese que ilidisse a legalidade dos créditos fiscais em questão.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso similar: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO EM RENDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DECISÃO MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão em renda do depósito judicial efetuado para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, após a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da satisfação da pretensão da parte com a concessão de tutela provisória e da ausência de posterior impugnação do débito ou de requerimento para transformação da ação em rito comum.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir o destino do depósito judicial efetuado para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) verificar se a ausência de manifestação da parte quanto à legalidade do crédito ou ao prosseguimento da demanda legitima a conversão do depósito em favor do Fisco.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 32, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 e o art. 156, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem que o depósito judicial, após o trânsito em julgado, deve ser convertido em renda da Fazenda Pública na hipótese de ausência de impugnação válida ao crédito tributário.4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, diante da extinção do processo sem julgamento do mérito e da ausência de controvérsia sobre o débito, a conversão do depósito em renda é medida legítima.5.
A inércia da parte em prosseguir com o feito, associada à satisfação de sua pretensão pela tutela provisória concedida, autoriza a estabilização da medida e sua consequente execução em favor do ente tributante.6.
A decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência pacífica, inexistindo qualquer nulidade ou ilegalidade a ser sanada.IV - DISPOSITIVO7.
Recurso não provido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004988-17.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 20:55:54) Por fim, cumpre salientar que o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora importaria em prejuízo injustificado à Fazenda Pública, uma vez que os juros e correção monetária não incidem enquanto a exigibilidade do crédito fica suspensa mediante o depósito integral, o que se dá justamente pelo fato de o valor ser atualizado na própria conta judicial, nos termos do art. 32, § 1°, da LEF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 121, MANIF1.
Ademais, INTIMO a Fazenda Pública para requerer o que entender ser de direito.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:32
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 16:32
Conclusão para despacho
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17/06/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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06/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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06/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0017261-43.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 112 - 27/05/2025 - PETIÇÃO -
27/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 113
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27/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:37
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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24/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:06
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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19/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:14
Protocolizada Petição
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16/09/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:35
Processo Reativado
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19/08/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:49
Protocolizada Petição
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07/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/05/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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31/05/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/05/2023 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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24/05/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 17:21
Lavrada Certidão
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19/05/2023 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> COJUN
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19/05/2023 14:45
Baixa Definitiva
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04/05/2023 18:02
Trânsito em Julgado
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04/05/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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13/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/03/2023 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/03/2023 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/03/2023 10:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/12/2022 08:46
Conclusão para despacho
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02/12/2022 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2022 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/12/2022 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/11/2022 14:40
Protocolizada Petição
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25/11/2022 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2022 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2022 20:38
Protocolizada Petição
-
05/09/2022 07:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2022 17:45
Protocolizada Petição
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19/08/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2022 14:46:14)
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19/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
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18/08/2022 14:48
Conclusão para despacho
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18/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 12:50
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2022 16:53
Protocolizada Petição
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06/07/2022 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2022 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JOSÉ CARLOS PEREIRA (por substituição em 05/07/2022 14:08:59)
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05/07/2022 14:05
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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05/07/2022 13:30
Protocolizada Petição
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28/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 12:17
Protocolizada Petição
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14/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2022 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2022 17:19
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
23/05/2022 15:17
Conclusão para despacho
-
16/05/2022 15:39
Protocolizada Petição
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13/05/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 18:15
Despacho - Mero expediente
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09/05/2022 16:28
Conclusão para despacho
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09/05/2022 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
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