TJTO - 0000913-36.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000913-36.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: JOSIMAR FEITOSA DE LIMAADVOGADO(A): JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572)ADVOGADO(A): JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (OAB TO012157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/07/2025 13:22
Protocolizada Petição
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05/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000913-36.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JOSIMAR FEITOSA DE LIMAADVOGADO(A): JADER JAIME FÉLIX PINHEIRO (OAB TO012157) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Anulatória de Lançamento Fiscal na Dívida Ativa com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por Josimar Feitosa de Lima, beneficiado pela gratuidade da justiça, em face da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, do Detran-TO e do Estado do Tocantins.
O autor alega ter sido vítima de fraude, na qual seu nome foi indevidamente utilizado para o registro de dois veículos — uma Moto Honda CBX 250 Twister e uma Moto Yamaha XTZ 125E — em Palmas/TO, local onde afirma nunca ter residido ou possuído bens.
Em decorrência disso, foram lançados débitos tributários de IPVA e DPVAT em seu nome, resultando em sua inscrição na dívida ativa e em protestos, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, como a impossibilidade de abrir conta bancária e a perda de emprego.
O autor argumenta que não há relação jurídica tributária a justificar os lançamentos fiscais, pois não é proprietário dos veículos, fundamentando-se no artigo 155, III, da Constituição Federal e nos artigos 142 e 149 do Código Tributário Nacional, que vinculam o IPVA à propriedade de veículos automotores.
Neste sentido, pugna o autor pela nulidade dos lançamentos fiscais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a exclusão de seu nome da dívida ativa e dos registros de protesto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, com base no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, por abalo à sua honra e imagem.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de tutela de urgência com base na insuficiência documental, assim como determinada a citação da parte ré.
Dada oportunidade para a Fazenda Pública se manifestar, alegou o Estado do Tocantins e o DETRAN que ambos, juntamente com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, pois o DETRAN, como autarquia estadual, é o responsável pelas questões relacionadas ao IPVA e ao Seguro DPVAT, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
Argumentaram ainda que o comprador do veículo deve ser incluído como litisconsorte passivo necessário, dada a natureza da relação jurídica e a necessidade de eficácia da sentença, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil (CPC).
No mérito, defenderam a legalidade da cobrança do IPVA e do Seguro DPVAT, destacando que o autor, como proprietário registrado, é o responsável pelos tributos, e que os atos administrativos possuem presunção de legalidade.
Afirmaram também que o protesto do nome do autor foi um exercício regular de direito e que não há provas de dano moral, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, requereram a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao Estado e à SEFAZ, a inclusão do comprador como litisconsorte, a improcedência dos pedidos do autor com sua condenação às custas e honorários, ou, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização por dano moral a R$ 3.000,00.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que concorda com a ilegitimidade da Secretaria da Fazenda, mas mantém a legitimidade do Estado do Tocantins.
Contestou o litisconsórcio necessário, pois a aquisição dos veículos foi fraudulenta.
No mérito, negou possuir os veículos, apresentou provas de residência e boletim de ocorrência, e argumentou que o réu deve provar a propriedade.
Afirmou que mais evidências serão trazidas para demonstrar a inexistência de relação jurídica e a improcedência da cobrança.
Novamente conclusos os autos, foi determinado pelo juízo processante que as partes se manifestassem com relação a especificação de provas.
Neste ponto, tanto a parte autora, quanto a parte ré pugnaram pelo imediato julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, analiso as questões preliminares levantadas pelos réus: a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins (SEFAZ), bem como a necessidade de inclusão do comprador dos veículos como litisconsorte passivo necessário.
Quanto à ilegitimidade passiva, os réus argumentam que o Detran-TO, como autarquia estadual, seria o responsável pelas questões relacionadas ao IPVA e ao Seguro DPVAT, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
O autor, em réplica, concorda com a ilegitimidade da SEFAZ, mas defende a legitimidade do Estado do Tocantins.
Nos termos do artigo 155, III, da Constituição Federal, o IPVA é um tributo de competência estadual, cabendo ao Estado do Tocantins, como ente federativo, a titularidade do crédito tributário.
Inicialmente, analiso, de ofício, a legitimidade passiva do Detran-TO, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nos termos do artigo 37, XIX, da Constituição Federal, a criação de uma autarquia exige lei específica.
A Lei Estadual nº 308/1991 inclui o Detran-TO na administração indireta, e a Lei Estadual nº 3.421/2019 o qualifica como ente com personalidade jurídica.
Contudo, não há lei estadual específica que o institua como autarquia.
Ademais, o próprio site do Detran-TO o descreve como “órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública”, sem personalidade jurídica própria.
Assim, o Estado do Tocantins, como ente ao qual o Detran-TO está vinculado, é quem detém legitimidade para responder pela obrigação em questão, sendo representado pela Procuradoria Geral do Estado.
Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO, AP nº 0020715-80.2016.827.0000, Rel.
Des.
Moura Filho, 16/05/2018), o Estado é parte legítima em demandas envolvendo débitos fiscais relacionados a veículos.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva do Detran-TO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
No mesmo sentido no tocante a SEFAZ.
A referida secretaria é órgão da administração direta sem personalidade jurídica própria, não possui legitimidade autônoma, conforme o artigo 2º, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
No que tange ao litisconsórcio passivo necessário, os réus sustentam que o comprador dos veículos deveria ser incluído na lide, com base nos artigos 114 e 115 do CPC, que exigem a participação de todos os envolvidos na relação jurídica para a eficácia da sentença.
Contudo, a pretensão do autor é declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre ele e os entes públicos, além de anular os lançamentos fiscais e protestos decorrentes de débitos que alega não lhe pertencerem.
A ação, portanto, versa sobre a relação entre o autor e os réus, não sendo necessária a inclusão de terceiros, como o suposto comprador, cuja identidade sequer foi identificada nos autos.
Ademais, a alegação de fraude na aquisição dos veículos reforça que a controvérsia se limita ao autor e aos entes públicos responsáveis pelos registros e cobranças.
Assim, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO A controvérsia centra-se na alegação do autor de que não é proprietário dos veículos Moto Honda CBX 250 Twister (placa MVY8222) e Moto Yamaha XTZ 125E (placa MWM5077), registrados em seu nome em Palmas/TO, tendo sido vítima de fraude.
Sustenta que, por isso, não há relação jurídico-tributária que justifique os lançamentos fiscais de IPVA e DPVAT, nem os protestos decorrentes, requerendo sua anulação e indenização por danos morais.
O autor apresentou nos autos diversos documentos que corroboram sua tese.
O "Folha Resumo Cadastro Único - V7", que comprova sua residência em Vila Tucum, Praia Norte/TO, com CEP 77970-000, desde pelo menos 23/05/2022, sendo este o endereço de sua família.
O Boletim de Ocorrência nº 51770 E / 2017, registrado em 21/08/2017 na Delegacia de Polícia Civil de Augustinópolis, relata que o autor, ao tentar abrir uma conta salário no Banco do Brasil, descobriu a existência de uma conta corrente em seu nome em Palmas/TO, aberta sem seu conhecimento, reforçando a alegação de uso indevido de seus dados.
A Certidão de Quitação Eleitoral, emitida em 31/10/2019 pelo Tribunal Superior Eleitoral, confirma seu domicílio em Praia Norte/TO desde 18/07/1991, evidenciando que nunca residiu em Palmas/TO.
Além disso, o contracheque da Prefeitura Municipal de Praia Norte, datado de junho/2017, atesta sua vínculo empregatício como vigia no município, consolidando sua fixação em Praia Norte/TO.
Por fim, os registros do Detran-TO, datados de 04/01/2019, mostram os veículos emplacados em Palmas/TO em nome do autor, mas sem qualquer prova de sua aquisição ou posse.
Os réus, em contestação, defendem a legalidade dos lançamentos fiscais, sustentando que o autor, como proprietário registrado, é o sujeito passivo dos tributos, conforme o artigo 155, III, da Constituição Federal e o artigo 142 do CTN, que vinculam o IPVA à propriedade de veículos automotores.
Invocam a presunção de legalidade dos atos administrativos e afirmam que o protesto foi exercício regular de direito, negando a existência de dano moral, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Analisando as provas, o artigo 155, III, da Constituição Federal estabelece que o IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, e o artigo 142 do CTN define que o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que realiza o fato gerador, ou seja, o proprietário.
Contudo, a presunção de legalidade dos atos administrativos, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso, o autor demonstrou, por meio do Boletim de Ocorrência, comprovantes de residência e certidão eleitoral, que nunca residiu em Palmas/TO, onde os veículos foram registrados, e que seus dados foram utilizados fraudulentamente.
Os registros do Detran-TO indicam alienação fiduciária em favor do Banco ABN AMRO Real S.A., sugerindo que os veículos foram objeto de transação financeira, mas não há nos autos qualquer contrato ou documento que vincule o autor a essa aquisição.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 1º, prevê que os registros devem ser baseados em documentos autênticos, mas admite a possibilidade de erro ou fraude, cabendo ao prejudicado buscar a retificação judicial.
Os réus não apresentaram provas que desconstituam as alegações do autor, limitando-se a sustentar a regularidade dos registros.
Contudo, a ausência de vínculo do autor com os veículos é corroborada pela distância geográfica entre Praia Norte/TO e Palmas/TO (aproximadamente 600 km), aliada à inexistência de indícios de sua presença na capital ou de posse dos bens.
Assim, entendo que o autor logrou êxito em demonstrar a inexistência de relação jurídico-tributária, pois não é o proprietário dos veículos registrados fraudulentamente em seu nome.
Consequentemente, os lançamentos fiscais de IPVA e DPVAT, bem como a inscrição na dívida ativa e os protestos decorrentes, são indevidos e devem ser anulados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor alega abalo à honra e imagem devido à impossibilidade de abrir conta bancária e à perda de emprego, conforme narrado no Boletim de Ocorrência e na petição inicial.
A inscrição indevida na dívida ativa e os protestos (evidenciados nas guias de pagamento de 26/09/2019) geraram restrições financeiras e prejuízos concretos ao autor.
A Súmula 385 do STJ exige, para a configuração de dano moral em protestos indevidos, que o devedor não possua outras negativações, o que foi atendido, pois não há nos autos prova de débitos anteriores.
O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico do STJ, que entende que o referido prejuízo tem origem na própria ilicitude do fato.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) O valor pleiteado de R$ 30.000,00, porém, mostra-se desproporcional, considerando os precedentes do TJTO e a gravidade do caso.
Arbitro a indenização em R$ 10.000,00, valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Josimar Feitosa de Lima e, com fundamento nos artigos 155, III, da Constituição Federal, 142 do Código Tributário Nacional, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, e na Lei nº 6.015/73, decido: Reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Detran-TO, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).Reconhecer a ilegitimidade passiva da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e os réus quanto aos débitos de IPVA e DPVAT referentes aos veículos Moto Honda CBX 250 Twister (placa MVY8222) e Moto Yamaha XTZ 125E (placa MWM5077);Anular os lançamentos fiscais, a inscrição na dívida ativa e os protestos decorrentes dos referidos débitos;Condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §3º, inc.
I, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desempenhado.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, vez que a decisão judicial aborda a aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/09/2024 12:32
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 22:09
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2024 12:46
Conclusão para despacho
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19/08/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 18:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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18/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 13:29
Conclusão para despacho
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21/06/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/05/2024 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 15:48
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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02/04/2024 17:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:27
Conclusão para despacho
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18/03/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSIMAR FEITOSA DE LIMA - Guia 5420213 - R$ 450,00
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13/03/2024 09:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSIMAR FEITOSA DE LIMA - Guia 5420212 - R$ 401,00
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13/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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