TJTO - 0018359-82.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018359-82.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00133945720188272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALINTERESSADO: AGROSOUSA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): TALESSA VIANA TEIXEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 07:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018359-82.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013394-57.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: SALVANIR RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)AGRAVANTE: EVANDRO MARCELO HOLDEFERADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)INTERESSADO: AGROSOUSA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): TALESSA VIANA TEIXEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CDA SEM PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a legitimidade passiva de sócios incluídos em CDA sem participação nos processos administrativos que originaram o crédito tributário.
A decisão agravada também manteve bloqueios de valores realizados via SISBAJUD antes da citação válida dos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível a arguição de ilegitimidade passiva de sócios incluídos na CDA por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória; (ii) saber se os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD antes da citação válida são nulos; e (iii) saber se os valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria alegada é de ordem pública e demonstrada por prova pré-constituída.
A ausência de intimação dos agravantes nos processos administrativos que deram origem à CDA compromete o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando sua responsabilização tributária nos termos do art. 135, III, do CTN. 4.
O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação válida dos devedores afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5.
Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva de sócios incluídos na CDA pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída. 2.
A ausência de participação nos processos administrativos tributários invalida a responsabilização do sócio. 3. É nulo o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD antes da citação válida do executado. 4.
São absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 833, X, e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101728/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 11.03.2009; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no AREsp 1781873/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.04.2022; TJTO, AI 0010637-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes, determinar sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0013394-57.2018.8.27.2737, desconstituir os bloqueios judiciais realizados via SISBAJUD por ausência de citação válida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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24/04/2025 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 08:52
Juntada - Documento - Relatório
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22/01/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/01/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/12/2024 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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02/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/12/2024 12:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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01/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5591929 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/10/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5591929 Situação: Em Aberto.
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30/10/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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