TJTO - 0016196-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016196-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ANGELICA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:12
Despacho - Determinação de Citação
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06/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016196-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ANGELICA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Após a análise dos cálculos apresentados na inicial, verifica-se que os parâmetros de correção monetária estão em conformidade com a legislação vigente. Contudo, apenas o valor correspondente à linha 02 do evento 7, CALC2 apresenta incorreção.
Tal equívoco decorre do fato de que o valor residual foi atualizado de forma inadequada, uma vez que, para a correta atualização do saldo remanescente em cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização tenha como termo inicial o mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a incidência tenha ocorrido até dezembro de 2021, é lógico que o valor remanescente seja atualizado a partir de janeiro de 2022 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
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12/05/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 12:05
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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