TJTO - 0008193-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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11/07/2025 19:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/07/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008193-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARILDE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do pedido de produção de prova documental formulado por MARILDE DE ALMEIDA GOMES, por meio da petição acostada ao evento 23.
Contudo, extrai-se dos autos que os demonstrativos financeiros relativos aos débitos parcelados já foram devidamente acostados aos autos pela própria parte autora quando da propositura da demanda.
Trata-se, portanto, de documentos comuns às partes e de fácil acesso, sendo desnecessária a reiteração do pedido de juntada, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento novo ou versão atualizada que justifique a diligência requerida.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora no evento 23.
Ciência às partes.
Após, ausente qualquer pedido pendente de resolução nessa fase processual, encontrando-se o processo, devidamente instruído, determino que os autos sejam conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:38
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 15:57
Conclusão para despacho
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05/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008193-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARILDE DE ALMEIDA GOMESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 22:36
Despacho - Determinação de Citação
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13/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 22:17
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/02/2025 15:25
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:25
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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