TJTO - 0001684-30.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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25/07/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5743852, Subguia 109994 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 381,60
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001684-30.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/07/2025 21:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5743852, Subguia 5519777
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30/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RAFAEL ADAO ETGES - Guia 5743852 - R$ 381,60
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27/06/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736132, Subguia 5516125
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18/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RAFAEL ADAO ETGES - Guia 5736132 - R$ 381,60
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001684-30.2024.8.27.2737/TO AUTOR: RAFAEL ADAO ETGESADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)RÉU: GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAEL ADÃO ETGES em desfavor de GRACIOSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Narra a autora que firmou com a requerida os contratos de promessa de compra e venda dos imóveis localizados no Loteamento Orla Oeste, Quadra 18, Lotes 03 e 20, conforme contratos nº 3163 e 3164.
Relata que, apesar de eventuais atrasos, vinha realizando os pagamentos, inclusive de forma anual, como ocorrera com o Lote 20.
Afirma que solicitou à requerida os boletos para quitação dos débitos, sem sucesso.
Sustenta que, sem prévia comunicação, a requerida teria rescindido unilateralmente os contratos.
O autor afirma que somente tomou conhecimento da rescisão ao solicitar certidão imobiliária, quando constatou que os imóveis teriam sido transferidos a terceiros.
Diante disso, ajuíza a presente demanda buscando a preservação dos contratos e dos direitos decorrentes.
Ao final, pretende: “(...) a) seja deferida a tutela antecipada autorizando o depósito da quantia devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, bem como autorizando o deposito judicial das parcelas que vierem a vencer durante o decorrer do processo, além do que, seja oficiado o CRI para registrar na matrícula dos imóveis os presentes autos. b) requer ainda a citação da REQUERIDA no endereço informando nesta inicial, para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia e confissão; c) requer a NULIDADE ABSOLUTA da rescisão contratual realizada pela requerida, em face dos contratos n. 3163 e 3164, diante da AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ou NOTIFICAÇÕES ao REQUERENTE, para constituir a mora, conforme art. 32, da Lei 6.766/1979; d) decretação da inversão do ônus da prova, caracterizada a relação de consumo entre as partes; e) Seja a presente ação julgada procedente, a fim de declarar cumpridas as obrigações do REQUERENTE em razão do contrato firmado com a ré, requerendo, outrossim, que seja determinado a REQUERIDA que apresente os boletos em atraso para seu devido pagamento, referente à parcela vencida até a propositura da ação, bem como das vincendas; (...)” No evento 22 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar.
A Requerida ofertou contestação no evento 37.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 38.
Réplica no evento 42.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram conclusos a julgamento. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se à inadimplência contratual da autora, que teria ocasionado a rescisão unilateral pela requerida quanto aos imóveis adquiridos no Loteamento Orla Oeste.
No presente caso, restou devidamente comprovado nos autos que o Autor deixou de adimplir suas obrigações contratuais há considerável lapso temporal.
Observa-se que o último pagamento referente ao Lote 03, Quadra 18, foi efetuado em 11 de janeiro de 2021, e, quanto ao Lote 20, Quadra 18, o pagamento mais recente ocorreu em 17 de agosto de 2022.
Ainda assim, o Autor somente veio ajuizar a presente demanda em março de 2024, ou seja, após mais de três anos do último adimplemento relacionado ao Lote 03 e aproximadamente um ano e meio quanto ao Lote 20.
Importante destacar, ademais, que o próprio Autor, em sua peça inicial, admite que realizava os pagamentos de forma anual, embora ciente de que a obrigação assumida contratualmente possuía natureza mensal, não havendo qualquer cláusula que autorizasse a modificação unilateral da periodicidade do pagamento.
Ressalta-se, ainda, que eventual tentativa de regularização somente foi formalizada pelo Autor em 22 de agosto de 2023, ocasião em que solicitou à parte ré a emissão de boletos para pagamento.
Tal conduta, no entanto, revela-se manifestamente tardia, uma vez que foi adotada após mais de dois anos de completo inadimplemento, circunstância que por si só justifica a resolução contratual por iniciativa da ré, diante da caracterização do inadimplemento absoluto.
Também restou comprovado que a empresa requerida manteve contato com a Requerente sobre a rescisão, todas enviadas no endereço, conforme comprovação anexa, evento 37 – OUT5 e OUT10.
Verifico haver previsão expressa quanto à possibilidade de rescisão unilateral em caso de não adimplido o débito, após a devida notificação da parte compradora.
A empresa enviou notificação extrajudicial, e ainda manteve contato com a Autora por mensagens via aplicativo Whatsapp.
Logo, não há que se falar que não recebeu nenhuma notificação em seu endereço.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que seria ilegítima a rescisão unilateral somente em hipótese de ausência de notificação, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EXTRAJUDICIAL.
LOTE RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMISSÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia primeira e primordial que paira sobre o caso examinado gira em torno da validade da notificação extrajudicial providenciada pela requerida e ora apelada, para fins de constituição em mora da autora/apelante e, por consequência, para a verificação da validade da rescisão contratual levada a efeito. 2.
No caso em análise, restou caracterizada a mora do devedor, diante da validade das tentativas de notificação extrajudicial, realizadas no endereço constante no contrato, conforme previsão expressa no instrumento contratual com possibilidade de notificação para constituição em mora por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou por outro meio com comprovação de recebimento. 3.
Portanto, se a notificação foi corretamente encaminhada ao endereço indicado no contrato, há de ser reconhecida como válida a notificação, estando comprovada a prévia constituição em mora. 4.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0035937-39.2022.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 15:43:37) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
RESCISÃO UNILATERAL PELA VENDEDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 745/69.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Decreto-Lei nº 745/69, que trata dos contratos de compra e venda especificados no Decreto-Lei nº 58/39 (de parcelamento ou de loteamento urbano) contém norma impedindo a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel sem a notificação do devedor para purgar a mora, mesmo que o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula resolutiva expressa. 2.
Ausente a notificação e inexistindo possibilidade de manutenção do negócio jurídico porque o bem já foi vendido para terceiro, a apelante/compradora deve ser restituída das parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0027936-12.2019.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/10/2020, DJe 12/02/2021 16:46:07) (TJ-TO - AC: 00279361220198270000, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Logo, não logrou êxito a autora em comprovar o fato constitutivo do direito que alega, conforme ônus insculpido no art. 373 do CPC, pois a rescisão do contrato pela requerida não se mostra ilegítima.
Há de se frisar à Requerida, apenas, que é "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa – art 85, CPC.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
08/04/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/04/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/04/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/04/2025 10:46
Protocolizada Petição
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01/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 21:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
24/06/2024 21:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 24/06/2024 11:30. Refer. Evento 27
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24/06/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 09:22
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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27/05/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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27/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 16:33
Protocolizada Petição
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18/05/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/05/2024 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2024 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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10/05/2024 14:47
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/05/2024 10:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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10/05/2024 10:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 24/06/2024 11:30
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08/05/2024 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2024 14:54
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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24/04/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 11:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/04/2024 12:45
Conclusão para despacho
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10/04/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430325, Subguia 14667 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 864,20
-
10/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430326, Subguia 14210 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.144,80
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08/04/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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05/04/2024 18:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430325, Subguia 5388432
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05/04/2024 18:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430326, Subguia 5388433
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05/04/2024 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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05/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 16:01
Protocolizada Petição
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25/03/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430326, Subguia 5388433
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25/03/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430325, Subguia 5388432
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25/03/2024 15:52
Conclusão para despacho
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25/03/2024 15:51
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2024 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAFAEL ADAO ETGES - Guia 5430326 - R$ 1.144,80
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25/03/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAFAEL ADAO ETGES - Guia 5430325 - R$ 864,20
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25/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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