TJTO - 0006609-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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27/06/2025 11:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 20:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006609-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053609-89.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: SAMREMO CONSTRUÇÕES LTDA.ADVOGADO(A): SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Bradesco Saúde S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 24 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao requerido/agravante que “suspenda toda e qualquer cobrança alusiva do plano de saúde em discussão nestes autos após a data de 23/09/2024, bem como abstenha-se de realizar qualquer tipo de inscrição do nome e CPF da parte autora em cadastro de inadimplentes em decorrência do débito em discussão”, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limita de R$ 7.000,00.
Nas razões recursais, afirma o agravante que não estarem presentes, simultaneamente, os requisitos cumulativos do art. 300/CPC para concessão da tutela de urgência.
Acrescenta que o "fumus boni iuris" não está presente, por não haver comprovação documental suficiente do cancelamento efetivo.
Sustenta a ocorrência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º, II e III, CPC), por ser genérica, adotando apenas os argumentos da inicial, sem enfrentar os documentos e cláusulas contratuais específicas.
Aduz violação ao art. 11 do, ao utilizar conceitos vagos e deixar de justificar juridicamente a concessão da liminar, o que dificulta o exercício do contraditório e a delimitação das teses recursais.
Ainda, defende a violação ao princípio da razoabilidade na fixação de prazo e multa (arts. 300, §3º e 537, §1º, I e II, CPC), em razão da determinação de cumprimento imediato, o que seria inviável operacionalmente.
Subsidiariamente, pretende a concessão de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial.
Invoca o princípio da razoabilidade, argumentando que a penalidade pode ser desproporcional diante da necessidade de trâmites internos e de confirmação de cancelamento efetivo no sistema MOVE.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peca recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece parcial deferimento.
Explico.
Na origem, cuida-se de ação declaratória manejada em face do plano de saúde, ora agravante, onde o autor/agravado alega que solicitou o cancelamento do respectivo vínculo em 23/09/2024, após obter portabilidade para outra operadora em 06/09/2024.
Contudo, ainda assim, a demandada teria continuado a realizar cobranças indevidas.
Requereu tutela de urgência para suspender tais cobranças e impedir a negativação de seu nome.
Ao apreciar a medida liminar, o magistrado a quo proferiu a decisão recorrida (evento 24), onde reconheceu a presença da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao postulante, determinando a suspensão de cobranças alusivas ao plano discutido após 23/09/2024, além de abstenção da negativação por dívidas posterior ao mesmo período, sob pena de multa cominatória, in verbis: “Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a parte ré suspenda toda e qualquer cobrança posterior a 23/09/2024 referente ao plano de saúde em discussão nestes autos, devendo ainda abster-se de realizar qualquer tipo de inscrição em cadastro de inadimplentes até o julgamento final desta ação.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
A inicial narra, em síntese, que a autora é cliente do Plano Bradesco Saúde empresarial há muitos anos, com contrato nº 638211.
Todavia, em 23/09/2024, solicitou o seu cancelamento, uma vez que fora aprovada sua portabilidade para outra operadora em 06/09/2024.
No entanto, a operadora continua gerando cobranças, mesmo após o pedido de portabilidade.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a autora comprovou sua intenção de realizar a portabilidade para outro plano, haja vista que, no evento 1 CARTA2 a 6, juntou cartas oriundas do plano de saúde requerido contendo “as informações necessárias para postular o exercício da portabilidade de carências em plano de saúde de outra operadora”.
Por seu turno, no evento 22, juntou “Carta de Portabilidade ou Permanência” da Unimed Palmas que comprova a adesão ao referido plano de saúde em 27/09/2024 em decorrência do rompimento do contrato do plano de saúde anterior por iniciativa do beneficiário.
A portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 438/2018, cujo art. 18 determina que, “Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino.” O § 1º do mencionado art. 18 determina que a solicitação de cancelamento deverá observar o disposto em resolução normativa da ANS, que, atualmente, é a Resolução Normativa ANS nº 561/22, cujo artigo 18 concede à operadora ou administradora de benefício o prazo de 10 dias úteis para efetuar o cancelamento do contrato e encaminhar o comprovante respectivo.
No caso, a inicial informa o número do protocolo do pedido de cancelamento do plano de saúde Bradesco, afirmando que a autora solicitou-o em 23.09.2024.
Todavia, nota-se que não consta dos autos o comprovante do efetivo cancelamento do contrato referido no supratranscrito art. 18, de sorte que, neste momento processual, não se tem conhecimento se este ocorreu e, em caso positivo, quando.
Entretanto, considerando que, conforme afirmado pela autora, o cancelamento foi solicitado em 23.09.2024, a operadora do plano tinha até o dia 07.10.2024 para realizá-lo. É relevante ressaltar que, nos termos do art. 19 da citada Resolução ANS nº 561/22, o comprovante do efetivo cancelamento deve informar as eventuais cobranças pelas operadoras.
Logo, evidencia-se a possibilidade de cobranças decorrentes do cancelamento, o que é reforçado pelo teor do art. 19 da já mencionada Resolução ANS nº 438/2018 segundo o qual “Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade”, constando de seu parágrafo único que “A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.” No evento 1 BOLETO 13, a autora juntou “fatura técnica” emitida em 22/10/2024, ou seja, alguns dias após o prazo de que a operadora dispunha para cancelar o contrato.
No referido documento constam informações sobre valores “a cobrar” e a “devolver” resultando num valor negativo de R$2.552,00, o que, em tese, poderia ter respaldo nas cobranças referidas no art. 19 da Resolução ANS nº 561/22 e art. 19 da Resolução ANS nº 438/2018.
Contudo, há que se considerar um princípio importante no direito processual, que é a impossibilidade de a parte autora ser obrigada a provar fato negativo.
O fato negativo se configura quando a parte autora deve demonstrar a ausência de um determinado ato ou evento, o que, neste caso, consiste no não recebimento do comprovante de cancelamento.
Logo, não se pode exigir que a autora prove que não recebeu o comprovante de cancelamento.
Portanto, é da parte ré, ou seja, da operadora do plano de saúde requerido, a responsabilidade de comprovar que o cancelamento foi realizado dentro do prazo legal e que o comprovante foi enviado à autora.
Ademais, em situações que envolvem questões reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), como é o caso do contrato de plano de saúde, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, o que implica na obrigação da operadora em demonstrar a regularidade de suas ações, incluindo o cumprimento do prazo de cancelamento e o envio do comprovante.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, próprio do momento processual em questão, não é possível afirmar com certeza se houve ou não o cancelamento dentro do prazo legal e, consequentemente, não se sabe se a cobrança apresentada na fatura técnica de 22.10.2024 decorre de um eventual atraso ou falha no cancelamento.
Nesse contexto, emerge o risco de a autora ser obrigada a pagar valores indevidos, sem a devida comprovação de que o cancelamento foi feito corretamente e dentro do prazo.
Logo, é mais prudente suspender a cobrança até que se prove, de forma inequívoca, que o cancelamento foi realizado de maneira regular e dentro do prazo legal a fim de preservar o direito da autora de não ser submetida a cobranças indevidas.
Portanto, evidencia-se a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano, não havendo, por seu turno, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, estando, pois, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência postulada na inicial, o que autoriza o seu deferimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada pela parte autora para DETERMINAR à parte requerida que suspenda toda e qualquer cobrança alusiva do plano de saúde em discussão nestes autos após a data de 23/09/2024, bem como abstenha-se de realizar qualquer tipo de inscrição do nome e CPF da parte autora em cadastro de inadimplentes em decorrência do débito em discussão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em caso de descumprimento (art. 297, CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo parcial plausibilidade na argumentação recursal, especificamente em relação à possível irrazoabilidade quanto ao prazo para cumprimento, imediato, da determinação judicial, o que ensejaria apenas sua dilação à patamar razoável e proporcional.
Acerca da alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela de urgência para suspensão e abstenção de cobranças originadas após 23/09/2024, não observo verossimilhança suficiente para justificar o efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, pelos documentos apresentados na origem, denota-se que a parte autora/agravada iniciou procedimento administrativo para portabilidade entre planos de saúde (evento 1, carta2/6), inclusive, demonstrado o aparente pedido de cancelamento do vínculo com a demandada em 23/09/2024, conforme protocolo apresentado (evento 1, comp8).
Neste cenário, as alegações recursais, a priori, não infirmam a probabilidade do direito alegado na origem, notadamente pela presença de indício de prova suficiente da existência de pedido de cancelamento do plano em 23/09/2024.
Saliento que eventual impugnação à formalidade adotada pelo requerente traduz matéria eminentemente fática e, conquanto amparada apenas das articulações unilaterais da recorrente, há necessidade de maior dilação probatória, devendo ser apurada na origem.
Igualmente, constata-se, a princípio, a existência de risco de dano à parte, eis que a manutenção da situação retratada na exordial possibilitará a efetivação de cobrança oriunda de período posterior ao possível cancelamento do vínculo, inclusive, a negativação do nome da requerente junto a órgãos arquivistas, decorrendo os efeitos negativos que são de conhecimento geral.
Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial (imediatamente), tenho que há, a priori, subsídio à alegação recursal de exiguidade, mormente considerando a existência de procedimentos internos em instituições de grande porte, como a recorrente.
Não se pode olvidar, que, consoante disposto no art. 537 do CPC, incumbe ao magistrado determinar prazo razoável para execução da providência, devendo observar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Logo, considerada a natureza da obrigação, os recursos e a agilidade de que dispõem instituições similares, no prematuro momento processual, entendo razoável e proporcional à dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 5 dias.
Portanto, sem delongas, vislumbro a parcial relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual apenas o efeito ativo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal pretendida, apenas para dilatar o prazo concedido para cumprimento da determinação judicial para 5 (cinco) dias, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o magistrado singular do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:34
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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14/05/2025 13:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389243, Subguia 6070 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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06/05/2025 20:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389243, Subguia 5376149
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30/04/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 5389243 - R$ 320,00
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29/04/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/04/2025 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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