TJTO - 0001536-38.2022.8.27.2721
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 1º Gabinete
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
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05/09/2025 11:53
Protocolizada Petição
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05/09/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 239
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001536-38.2022.8.27.2721/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSREQUERENTE: FLAVIO FERREIRA TAKATSUADVOGADO(A): WYRAJANE TERRA DA SILVA (OAB TO006501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 238 - 25/08/2025 - Remessa Interna - Em Diligência -
26/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 239
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26/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> SENUJ
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21/08/2025 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> CEPEX
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20/08/2025 19:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 211 e 221
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14/08/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 16:46
Protocolizada Petição
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12/08/2025 16:41
Protocolizada Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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06/08/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 208 e 219
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06/08/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 209 e 220
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06/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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06/08/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 209
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31/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 219
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30/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 219
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001536-38.2022.8.27.2721/TORELATOR: JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNAREQUERENTE: FLAVIO FERREIRA TAKATSUADVOGADO(A): WYRAJANE TERRA DA SILVA (OAB TO006501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 217 - 29/07/2025 - Conta Atualizada -
29/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 219
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29/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> SENUJ
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29/07/2025 12:47
Conta Atualizada
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29/07/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
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29/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 208
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001536-38.2022.8.27.2721/TO REQUERENTE: FLAVIO FERREIRA TAKATSUADVOGADO(A): WYRAJANE TERRA DA SILVA (OAB TO006501) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão (processo 0001536-38.2022.8.27.2721/TJTO, evento 25, DOC1), a parte autora ingressou com o cumprimento de sentença para o recebimento da condenação em danos morais e os honorários fixados na sentença de evento 138, SENT1.
No evento 177, CALC2, a parte exequente juntou o cálculo no valor de R$ 24.903,23 (vinte e quatro mil e novecentos e três reais e vinte e três centavos).
O município de Guaraí, no evento 184, MANIFESTACAO1, requereu o reconhecimento da ausência de legitimidade no cumprimento de sentença, com a consequente desconsideração da intimação.
O Estado do Tocantins manifestou discordância aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a correção monetária foi incluída com data equivocada, e apresentou o valor de R$ 23.837,04 (vinte e três mil e oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) (evento 186, DOC2).
A parte exequente, no evento 191, PET1, requereu o encaminhamento à COJUN para verificação dos cálculos e atualização.
No evento 195, DECDESPA1 foi acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, homologado o cálculo do executado e reconhecido a ilegitimidade passiva do Município de Gurupi/TO.
As partes foram intimadas e proferiram ciência (202.1, 203.1 e 205.1) É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que no evento 195, DECDESPA1 houve a homologação dos cálculos apresentado no evento 186.2.
Na sequência, as partes foram devidamente intimadas, tendo se limitado a exarar ciência, o que ensejou o trânsito em julgado da decisão.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à COJUN para atualização dos cálculos apresentados no evento186.2 e enquadramento no artigo 6º, inciso VII, da Portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 2.637, de 18 de setembro de 2024.
DETERMINO, ainda, em sequência: 1.
Após a juntada dos cálculos atualizados pela COJUN, vistas às partes no prazo de 3 (três) dias. 2.
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), e DETERMINO desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente. 3.
Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 4.
Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório.
Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente". 4.1 Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> COJUN
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:34
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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22/07/2025 14:36
Conclusão para despacho
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21/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 198
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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15/07/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 196
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15/07/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 197
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15/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 196
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 196
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001536-38.2022.8.27.2721/TO REQUERENTE: FLAVIO FERREIRA TAKATSUADVOGADO(A): WYRAJANE TERRA DA SILVA (OAB TO006501) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão (processo 0001536-38.2022.8.27.2721/TJTO, evento 25, DOC1), a parte autora ingressou com o cumprimento de sentença para o recebimento da condenação em danos morais e os honorários fixados na sentença de evento 138, SENT1.
No evento 177, CALC2, a parte exequente juntou o cálculo no valor de R$ 24.903,23 (vinte e quatro mil e novecentos e três reais e vinte e três centavos).
O município de Guaraí, no evento 184, MANIFESTACAO1, requereu o reconhecimento da ausência de legitimidade no cumprimento de sentença, com a consequente desconsideração da intimação.
O Estado do Tocantins manifestou discordância aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando que a correção monetária foi incluída com data equivocada, e apresentou o valor de R$ 23.837,04 (vinte e três mil e oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) (evento 186, DOC2).
A parte exequente, no evento 191, PET1, requereu o encaminhamento à COJUN para verificação dos cálculos e atualização. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE GUARAÍ NA FASE EXECUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Guaraí/TO, por meio da qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença, uma vez que não foi condenado na sentença proferida nos autos.
Nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença deve se dirigir exclusivamente contra a parte condenada no título judicial.
No caso em tela, a sentença foi clara ao reconhecer que o Município de Guaraí não possui responsabilidade pelos atendimentos de saúde discutidos, inclusive condenando a parte autora ao pagamento de honorários em favor de seus procuradores.
De fato, ao analisar o dispositivo da sentença (138.1), verifica-se que o Juízo reconheceu expressamente a ausência de responsabilidade do ente municipal quanto aos atendimentos de saúde, sendo, portanto, parte ilegítima nesta fase executória, conforme o artigo 525, § 1º, inciso II do CPC.
Portanto, acolho o pedido formulado pelo Município de Guaraí/TO e reconheço sua ilegitimidade para atuar no cumprimento de sentença, razão pela qual deixo de considerar a intimação expedida para impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE A presente controvérsia recai quanto ao impulso da fase de cumprimento do título executivo judicial, no qual o Estado do Tocantins impugna os cálculos da parte exequente sob o argumento de que a correção monetária foi incluída no cálculo com data diversa ao determinado na sentença.
A sentença fixou a seguinte obrigação (evento 138, SENT1): “Ante o exposto, CONFIRMO a decisão do evento 16, DECDESPA1 e ACOLHO em parte a pretensão autoral, quanto ao direito de acesso à avaliação médica especializada no SUS e dano moral, pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao fornecimento do acompanhamento médico especializado em Cirurgia Vascular e na reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência, concomitantemente, de correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic. (...) CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, ressalvada a isenção do ente estadual em relação às custas processuais, tendo em vista à ocorrência de confusão entre credor e devedor, dada a natureza tributária das custas.” Acórdão proferido no processo 0001536-38.2022.8.27.2721/TJTO, evento 17, ACOR1 decidiu: (...) NÃO CONHECER da presente remessa necessária, por força do artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do ESTADO DO TOCANTINS, mantendo integralmente a sentença, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Grifo nosso) No evento 177, CALC2, o exequente apresentou cálculo com indicação do montante no valor de R$ 24.903,23 (vinte e quatro mil e novecentos e três reais e vinte e três centavos), atualizado até 04/04/2025.
O termo inicial da correção monetária considerado pelo exequente, ora impugnado, foi o mês 08/2021, em desacordo com a literalidade constante do título executivo judicial. O dispositivo da sentença foi claro ao indicar “(...) reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência, concomitantemente, de correção monetária e dos juros de mora pela Taxa Selic.” Assim, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, o termo inicial para a correção monetária do montante da condenação em dano moral é a data da publicação da sentença.
Portanto, existe razão ao impugnante na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 186, MANIFESTACAO1. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no evento 186, DOC2.
RECONHEÇO a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE GURUPI para figurar no polo passivo da fase executória dos presentes autos, tendo em vista que não foi condenado na sentença exequenda.
Diante disso, revela-se desnecessária a sua intimação para apresentação de impugnação aos cálculos apresentado pela parte exequente.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor exequendo homologado e o valor indicado no cumprimento de sentença, em favor do Procurador do Estado do Tocantins, conforme preceitua o artigo 85 § 1º c/c § 7º do Código de Processo civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Contudo, fica SUSPENSA a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão de expedição do RPV. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:12
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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10/06/2025 04:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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09/06/2025 11:06
Conclusão para decisão
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09/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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06/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
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06/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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06/06/2025 02:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001536-38.2022.8.27.2721/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: FLAVIO FERREIRA TAKATSUADVOGADO(A): WYRAJANE TERRA DA SILVA (OAB TO006501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 186 - 02/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
02/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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02/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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07/05/2025 13:35
Protocolizada Petição
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07/05/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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25/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 179 e 180
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14/04/2025 13:03
Protocolizada Petição
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07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/04/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 15:10
Conclusão para despacho
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13/03/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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28/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
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28/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:27
Trânsito em Julgado
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28/02/2025 14:34
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.02N1G Número: 00015363820228272721/TJTO
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27/09/2024 16:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - SENUJ -> TJTO
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23/09/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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16/09/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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28/08/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/08/2024 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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02/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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22/05/2024 12:49
Protocolizada Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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10/05/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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10/05/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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08/05/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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08/05/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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29/04/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/04/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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29/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/04/2024 10:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/04/2024 17:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
02/04/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
02/04/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
25/03/2024 14:58
Protocolizada Petição
-
25/03/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
-
12/03/2024 16:08
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
29/02/2024 18:04
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
28/02/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
31/01/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
31/01/2024 16:26
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 114
-
11/01/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
11/01/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
08/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
28/08/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/08/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/08/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/08/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/08/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/08/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
27/08/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 12:54
Perícia agendada
-
16/08/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/08/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2023 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/08/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/08/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
08/08/2023 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
08/08/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 12:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/07/2023 15:27
Conclusão para despacho
-
12/07/2023 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
05/07/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
09/06/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
18/05/2023 09:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
18/05/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
18/05/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/04/2023 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
03/04/2023 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/03/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2023 16:19
Conclusão para decisão
-
01/03/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TO4.02N1GJ)
-
01/03/2023 09:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/03/2023 09:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/02/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/02/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:09
Despacho - Mero expediente
-
18/01/2023 16:37
Conclusão para decisão
-
08/12/2022 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/12/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 09:21
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2022 15:28
Protocolizada Petição
-
10/10/2022 11:41
Conclusão para decisão
-
04/10/2022 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2022 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/09/2022 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 16:56
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/08/2022 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2022 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2022 14:14
Protocolizada Petição
-
25/07/2022 15:25
Protocolizada Petição
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
15/07/2022 13:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00261992720228272729/TO
-
11/07/2022 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00261992720228272729/TO
-
08/07/2022 18:11
Juntada - Informações
-
08/07/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00261992720228272729
-
08/07/2022 18:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/07/2022 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUACEMAN -> TOGUA1ECIV
-
07/07/2022 17:47
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOGUACEMAN
-
07/07/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:50
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
06/07/2022 14:07
Conclusão para despacho
-
04/07/2022 18:05
Remessa Interna NATJUS ESTADUAL - NAT -> TOGUA1ECIV
-
04/07/2022 18:05
Juntada - Nota Técnica - Cirurgia Cardiovascular
-
20/06/2022 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NAT
-
20/06/2022 16:07
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2022 18:04
Conclusão para despacho
-
25/05/2022 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 07:29
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2022 12:04
Conclusão para despacho
-
06/05/2022 12:03
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2022 12:03
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
-
06/05/2022 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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