TJTO - 0002293-16.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:40
Conclusão para despacho
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01/07/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002293-16.2023.8.27.2715/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAREQUERENTE: RICARDO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:51
Protocolizada Petição
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18/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/05/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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28/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002293-16.2023.8.27.2715/TO REQUERENTE: RICARDO LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)ADVOGADO(A): ERICK MICHEL DE LIMA (OAB TO011181)REQUERIDO: KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B)REQUERIDO: KHELLEN ALENCAR CALIXTOADVOGADO(A): RENATO MORGANDO VIEIRA (OAB TO013658B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização Reparatória de Danos Morais e Perda de uma Chance promovida por JOHN KENNEDY COSTA LIMA em face de KHELLEN ALENCAR CALIXTO NEVES e KHELLEN ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2.
Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação com pedido de reconvenção, e suscitou a preliminar de incompetência em razão da cláusula de eleição do foro, que elegeu a Comarca de Palmas/TO. É o relatório, DECIDO. 3.
O art. 63 do CPC, que dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
E o §1º do art. 63 há a previsão de que a eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente o determinado no negócio jurídico. 4.
Na hipótese, conforme contrato juntado na inicial (evento 1, CONTR8), foi eleito o foro de Palmas/TO para dirimir as questões originadas do contrato, como a presente ação. 5.
Uma vez que a cláusula foi escrita e se refere a negócio jurídico específico celebrado entre a autora e a ré, estão preenchidos os requisitos do § 1º do art. 63, do CPC.
Verifica-se, assim, que a competência foi modificada pelas partes por meio da eleição de foro. 6.
A esse respeito incide a Súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". 7.
Consto que a escolha do foro não pode se dar de forma indiscriminada e desarrazoada. Isto porque a escolha do foro em inobservância dos critérios da legislação viola o princípio do juiz natural, trazido pelo inciso XXXVII do art. 5.º da Constituição Federal.
Assim, entendo que não resta prejuízo as partes. 8.
Em casos semelhantes em que houve o declínio da competência, o TJTO reconheceu não ser deste Juízo a competência para processar e julgar o feito, como no Conflito de Competência n.º 0012995-03.2022.8.27.2700: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Este Sodalício tem reconhecido que o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o de primeiro grau do domicílio do exequente. 2 - Também é certo que a competência territorial, que leva em consideração a circunscrição territorial (comarca) competente para julgar o processo, é relativa.
E, nesse cariz, incabível a declaração de ofício da incompetência relativa, consoante a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - In casu, o legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes.
Precedentes. 4 - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente para reconhecer a competência do Juízo Suscitante, 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/TO, para processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0002796-05.2021.8.27.2716. (TJTO - CC: 0012995-03.2022.8.27.2700, Relatora: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). 9.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da contestação e DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processar e julgar a presente ação. 10. À SECRETARIA, para REMETER os autos à Comarca de Palmas, que corresponde ao foro contratualmente eleito. 11.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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14/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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14/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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14/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:19
Protocolizada Petição
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10/04/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECIVJ para TOPAL1CIVJ)
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08/04/2025 15:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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31/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
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08/01/2025 09:16
Conclusão para despacho
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27/11/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 12:04
Protocolizada Petição
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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26/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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25/09/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 25/09/2024 17:30. Refer. Evento 37
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24/09/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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19/09/2024 16:45
Protocolizada Petição
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19/09/2024 16:45
Protocolizada Petição
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27/08/2024 10:38
Protocolizada Petição
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21/08/2024 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ANTONIA CLEBIONORA SOARES LIMA (por substituição em 15/08/2024 17:36:28)
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29/07/2024 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/07/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2024 16:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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08/07/2024 18:31
Juntada - Certidão
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27/06/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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27/06/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiência de Conciliação - 25/09/2024 17:30
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26/06/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2024 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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25/06/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 24/06/2024 17:00. Refer. Evento 25
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24/06/2024 15:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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21/06/2024 12:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 16:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/05/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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03/05/2024 17:57
Juntada - Certidão
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10/04/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/06/2024 17:00
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10/04/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 29/08/2024 13:40. Refer. Evento 22
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10/04/2024 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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10/04/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 29/08/2024 13:40
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09/04/2024 18:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/04/2024 14:49
Conclusão para despacho
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02/04/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/03/2024 14:53
Conclusão para despacho
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21/03/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 19:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/03/2024 17:16
Conclusão para despacho
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06/03/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:09
Lavrada Certidão
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31/01/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:21
Lavrada Certidão
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19/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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