TJTO - 0009116-61.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/05/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0009116-61.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS.
Afirma que o Igeprev tem reiteradamente atrasado a concessão de aposentadoria, prejudicando os servidores.
Alega que “nos termos do art. 48 e 49, da Lei 9.874/99, refere expressamente que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada””, e que “o art. 41, § 5º, da Lei 8.213/91, refere que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”, além do art. 5º, inciso LXXVII, da CF, assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.).
Aduz que em razão do acúmulo de processos, o Igeprev tem se valido de permissão da Portaria n. 700, de 24 de maio de 2019, para estender os prazos.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine “agilidade nas concessões dos benefícios pendentes no IGEPREV”.
No mérito, “requer a procedência do pedido a fim de determinar que o IGEPREV, proceda a imediata análise de todos os benefícios pendentes e com prazos extrapolados, para que possa agilizar as demandas e concessões dos benefícios”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 4.
Em contestação, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV alega que não há descumprimento de prazos, nos termos legais (evento 12).
O autor apresentou réplica no evento 17.
Instadas as partes (evento 18), o Igeprev manifestou não ter interesse na especificação de provas (evento 22), e o autor requereu a produção de prova testemunhal (evento 24).
O Ministério Público informou não ter interesse na produção de provas e que não se opõe à prova testemunhal requerida (evento 27).
Foi deferida a oitiva de testemunhas (evento 29).
Audiência agendada (evento 36).
A parte autora indicou a testemunha (evento 40).
Conforme consta do termo de audiência, as partes dispensaram a oitiva de testemunhas e requereram o julgamento antecipado (evento 50).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 57).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes dispensaram a produção de provas e o feito comporta julgamento antecipado.
A pretensão do autor é obter provimento jurisdicional que determine “que o IGEPREV proceda a imediata análise de todos os benefícios pendentes e com prazos extrapolados, para que possa agilizar as demandas e concessões dos benefícios”.
O requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Igeprev tem prejudicado os servidores públicos na tramitação de processos para concessão de benefícios previdenciários.
A Portaria do Igeprev n. 700, de 24 de maio de 2019, estabelece o prazo de 180 dias para apreciação de pedido de aposentadoria.
Confira-se: 6.
Dos Prazos Os pedidos e recursos apresentados nos processos de competência do IGEPREV-TO, desde que sejam instruídos corretamente pelo órgão de origem ou pelo Atendimento Previdenciário do IGEPREV-TO, serão decididos conforme os prazos determinados abaixo: a) Processos com pedido de Aposentadoria, Transferência para Reserva Remunerada e Reforma - até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise e deferimento ou indeferimento do pedido. b) Processos com pedido de Pensão por Morte - no caso de dependentes preferênciais/formalizados, até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido.
Para os demais dependentes, dependerá das condições para habilitação. c) Processos com pedido de Revisão de benefício – até 180 (cento e oitenta) dias, para instrução, análise, deferimento ou indeferimento do pedido. (...) O autor não comprova que há descumprimento sistemático da legislação.
Em relação às outras leis mencionadas, embora não tenham o condão de afastar o prazo previsto na aludida legislação, de todo modo, igualmente, o autor não comprova nenhum abuso por parte do requerido, mormente a justificar interesse o social relevante que justificasse a ação civil pública.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 DE FORMA SUBSIDIÁRIA NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 1.940/2008).
INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, por ser uma lei administrativa federal, e não uma lei nacional, não obriga Estados, Municípios ou o Distrito Federal.
No entanto, quando inexistir normas locais que disciplinem a referida matéria, apesar da autonomia legislativa, é possível aplicá-la subsidiariamente. 2.
No âmbito do Estado do Tocantins, a Portaria nº 89/2012, emanada pelo Presidente do IGEPREV/TO, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para instrução, análise e deferimento ou indeferimento dos pedidos, pode e deve ser aplicada, pois se fundamenta na Lei estadual nº 1.940/2008, a qual dispõe sobre a estrutura operacional do IGEPREV/TO e lhe confere poderes para expedir normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IGEPREV/TO (art. 20). 3.
O processo tramitou por menos de 06 (seis) meses entre a data do requerimento (25/10/2016) e a Portaria da concessão da reserva remunerada (04/04/2017), não havendo que se falar em atraso, desídia ou demora injustificada na concessão do benefício, capaz de caracterizar os danos pleiteados na exordial. 4.
Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0018678-70.2018.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/03/2021, juntado aos autos em 18/03/2021 10:57:24).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação a custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
26/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/04/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/01/2025 13:58
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS - 28/01/2025 13:45. Refer. Evento 35
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28/01/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 13:56
Publicação de Ata
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28/01/2025 13:20
Protocolizada Petição
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10/01/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 13:02
Juntada - Documento
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04/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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30/10/2024 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/10/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/10/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:48
Lavrada Certidão
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21/10/2024 12:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 13:45
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:02
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 12:52
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2024 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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08/01/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/12/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:52
Lavrada Certidão
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18/09/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2023 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/03/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2023 13:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/03/2023 13:12
Conclusão para despacho
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13/03/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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