TJTO - 0016146-06.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016146-06.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00036840820208272716/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: MARCILENE BISPO SOUSAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 08/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SREC) -
08/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016146-06.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003684-08.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARCILENE BISPO SOUSAADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404)ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença promovido em desfavor do Município.
A decisão agravada rejeitou impugnação formulada pela exequente e homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), que, segundo a agravante, destoam do comando sentencial, especialmente no tocante à referência de progressão, marco temporal de início e índices de atualização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial observaram fielmente os parâmetros definidos no acórdão transitado em julgado, especialmente quanto à referência da progressão funcional e marco inicial de sua incidência;(ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada ao se admitir base de cálculo, índices de correção e marco temporal distintos dos expressamente fixados no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido nos autos originários transitou em julgado e reconheceu expressamente o direito da autora à progressão funcional para o Padrão I, Referência B, com pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E). 4.
Os cálculos homologados no cumprimento de sentença partiram de premissas distintas daquelas fixadas no título executivo judicial, ao considerar o início da progressão a partir de 2021 (referência A), contrariando expressamente o julgado que determinou a implantação na referência B, a partir do ajuizamento da ação (2020), com base nos direitos já adquiridos. 5. É vedada a modificação, na fase executiva, dos parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão transitados em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. 6.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) é firme no sentido de que, havendo divergência entre o cálculo judicial e o título executivo, deve prevalecer este último, sendo necessária a elaboração de novos cálculos em conformidade estrita com o que foi decidido na fase cognitiva. 7.
Eventual argumentação do ente público com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 1.278/2013) não é admissível nesta fase, por versar sobre mérito já julgado e consolidado pela coisa julgada material, não cabendo inovação pela via da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Em sede de cumprimento de sentença, é inadmissível a alteração dos parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao marco inicial, referência funcional e índices de atualização monetária e de juros, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
A Contadoria Judicial deve observar fielmente os limites objetivos do julgado ao elaborar os cálculos, cabendo ao juízo da execução zelar pela coerência entre a decisão transitada em julgado e a liquidação dela decorrente. 3.
Argumentos fundados em normas jurídicas discutidas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o juízo se ater ao que restou decidido, em respeito ao princípio da segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 502, 507, 524, §2º, e 1.019, inciso I.
Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012491-26.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 06.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015022-56.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 985.097/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.02.2018, DJe 09.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2018, DJe 24.08.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão agravada e determinar que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, com observância do comando sentencial (título executivo judicial), e posterior apreciação do magistrado originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 13:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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23/04/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 14:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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24/02/2025 13:11
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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24/02/2025 09:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/02/2025 09:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/11/2024 13:18
Conclusão para julgamento
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22/11/2024 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/11/2024 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/09/2024 09:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/09/2024 13:04
Conclusão para decisão
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20/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/09/2024 19:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCILENE BISPO SOUSA - Guia 5380912 - R$ 48,00
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20/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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