TJTO - 0006895-58.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/07/2025 11:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006895-58.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CATARINA GLORIA NETA NAVES VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987)AUTOR: REINALDO JOSE VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987) DESPACHO/DECISÃO No evento anterior a procuradora informa que perdeu contato com os autores, razão pela qual requer, desde já, a dilação do prazo de vencimento das guias de custas, a fim de viabilizar o devido recolhimento e regular prosseguimento do feito.
Concedo o prazo de dez dias. Após, não sendo comprovado o pagamento das despesas processuais, determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, CPC. -
02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:12
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 10:58
Conclusão para decisão
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27/06/2025 19:03
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/06/2025 07:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006895-58.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: CATARINA GLORIA NETA NAVES VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987)AUTOR: REINALDO JOSE VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 12/06/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 23 - 12/06/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
12/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713198, Subguia 5514609
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12/06/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713197, Subguia 5514600
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12/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9, 15 e 16
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12/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:55
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006895-58.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: CATARINA GLORIA NETA NAVES VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 16/05/2025 - Juntada - Guia Gerada -
26/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 23:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/05/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 15:01
Conclusão para decisão
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23/05/2025 14:37
Protocolizada Petição
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23/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006895-58.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CATARINA GLORIA NETA NAVES VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987)AUTOR: REINALDO JOSE VIEIRAADVOGADO(A): JHULIA LANA VALMINI RODRIGUES (OAB PR110987) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
22/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 16:41
Conclusão para decisão
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16/05/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CATARINA GLORIA NETA NAVES VIEIRA - Guia 5713198 - R$ 15.000,00
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16/05/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CATARINA GLORIA NETA NAVES VIEIRA - Guia 5713197 - R$ 6.310,00
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16/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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