TJTO - 0032288-32.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032288-32.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ARLON VERAS BARBOSAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL ajuizada por JOSE ARLON VERAS BARBOSA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS, ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial e aditamento à inicial, a parte autora informa que é guarda metropolitano na cidade de Palmas/TO, regido pela Lei Complementar n. 42, de 08 de novembro de 2001, que reestrutura o Estatuto da Guarda Metropolitana de Palmas.
Afirma que, no ano de 2012, foi promovido da Classe B, Referência II para Classe C, Referência I, permanecendo nessa classe por 10 anos.
Pondera que somente em fevereiro/2023 voltou a ser promovido, desta vez, para Classe Subinspetor.
Esclarece que, no ano de 2016, deveria ter sido promovido da Classe C para a Classe Subinspetor; no ano de 2019, deveria ter sido promovido da Classe Subinspetor para a Classe Inspetor; no ano de 2022, da Classe de Inspetor para Inspetor-chefe.
Explica que, por omissão da parte requerida, não foram realizadas as promoções e a classe atual não condiz com o devido enquadramento da parte requerente, o qual preenche os requisitos para promoção.
Expõe o seu direito e, ao final, requereu: a) que o Município de Palmas/TO seja condenado a PROMOVER o Autor a Classe de Subinspetor, retroagindo os efeitos a partir de 09/02/2016; a Classe de Inspetor, retroagindo os efeitos a partir de 09/02/2019 e a Classe de Inspetor-Chefe, retroagindo os efeitos a partir de 09/02/2022; b) que o Município de Palmas/TO seja condenado a retificar o ato administrativo que concedeu a promoção do Autor publicada no Diário Oficial nº: 3.158 de 09 de fevereiro de 2023.
Da Classe de Subinspetor, retificando para a Classe de Inspetor-Chefe, pois alcançou o interstício necessário no ano de 2022; c) a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial do ano de 2016 a 2023 no valor de R$ 138.062,61 (cento e trinta e oito mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), conforme a tabela apresentada e com a devida aplicação de juros e correção monetária; Com a inicial, vieram documentos próprios da demanda (evento 1).
Custas processuais e taxa judiciária pagas no curso da demanda.
Citado, o Município de Palmas apresentou contestação, no qual alegou (evento 44): a) prescrição parcial do pedido, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/1932; b) no mérito, a ausência de comprovação do preenchimento de requisitos e inexistência de vagas no quadro de acesso.
Réplica (evento 47).
Facultada à dilação probatória, as partes dispensaram a produção de outras provas (eventos 53 e 54).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 55). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento no estado que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito da insurgência, passo à análise da preliminar/prejudicial aventada na contestação.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega a municipalidade que, no caso, deve ser aplicado o prazo quinquenal, ou seja, os períodos anteriores a 11/9/2018 estão prescritos.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme reza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Eventual reconhecimento do direito ao retroativo limitar-se-á ao quinquênio que antecede à ação.
Ultrapassadas as questões preliminares/prejudiciais pendentes, avanço sobre o mérito da insurgência.
II.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte autora tem ou não direito à promoção pleiteada.
O pleito autoral é improcedente.
Explico: Conforme Estatuto da Guarda Metropolitana de Palmas (Lei Complementar 42/20012), a promoção dos integrantes à classe imediatamente superior ocorre, exclusivamente, por antiguidade, merecimento, bravura e post-mortem (art. 31): Art. 31.
A promoção consiste na elevação do integrante da Guarda Metropolitana à classe imediatamente superior, obedecendo aos critérios de antiguidade, de merecimento, por bravura e post-mortem (...) Art. 45.
As promoções serão efetuadas pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura; IV - post-mortem.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, quando se reconhecer aos guardas preteridos o direito à promoção que lhes caberia, em virtude desta Lei ou de outro dispositivo legal.
Quanto aos critérios antiguidade e merecimento, deve haver inclusão em Quadro de Acesso (art. 50): Art. 34.
Quadros de Acesso são relações nominais organizadas dentro de cada Quadro, observando-se rigorosamente a antiguidade ou o merecimento, visando as promoções a se efetivarem na data prevista por esta Lei.
Art. 50.
As promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento dependerão da prévia inclusão do Guarda Metropolitano no Quadro de Acesso respectivo.
Parágrafo único.
Independem de inclusão em Quadro de Acesso os demais critérios para as demais promoções.
Art. 52.
Constitui requisito para ingresso nos Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento o Guarda Metropolitano considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção.
Os mesmos critérios (merecimento e antiguidade) dependem também do número de vagas existentes: Art. 63.
As promoções por antiguidade, merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas existentes Assim, para ser promovido por antiguidade, o agente da Guarda Metropolitana deve provar o decurso do tempo, dependendo também da prévia inclusão do Guarda no Quadro de Acesso respectivo, mediante existência de vagas (arts. 53, 54 e 63): Art. 53. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de: I - promoções; II - aposentadoria; III - demissão ou exoneração; IV - falecimento; V - aumento de efetivo; VI - transferência do Guarda Metropolitano de um para outro Quadro.
Art. 54. A promoção a outra classe acarretará, em decorrência, a abertura de vaga na classe imediatamente inferior, sendo interrompida na classe onde houver excedentes. [...] Art. 63.
As promoções por antiguidade, merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas existentes: [...] Para promoção por merecimento, além do requisito temporal, deve o agente ter desempenho favorável, devendo também o Guarda estar previamente incluído no Quadro de Acesso respectivo, de acordo com as vagas existentes: Art. 33.
A promoção por merecimento terá como pressuposto as qualidades e atributos que distingam e destaquem o Guarda entre os demais da mesma classe e que tenha cumprido o interstício para a promoção por antiguidade. § 1º Para a promoção por merecimento, o Chefe do Poder Executivo nomeará uma comissão para avaliar o desempenho dos Guardas, observando os seguintes requisitos: idoneidade, moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência. (...) Art. 47.
Promoção por merecimento é aquela que tem como pressupostos o conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do Guarda Metropolitano entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, particularmente no grau hierárquico que ocupa ao ser cogitado para promoção.
Como visto, para a avaliação do desempenho (critério merecimento), a legislação preconiza que o chefe do Poder Executivo deve formar uma comissão em que se observará a idoneidade, moral, aptidão, disciplina e assiduidade (art. 33).
No caso concreto, a parte autora busca as promoções aos postos de Subinspetor (2016), Inspetor (em 2019) e Inspetor-chefe (em 2022) da Guarda Metropolitana do Município de Palmas/TO, pelo critério temporal, bem como o recebimento das diferenças salariais decorrentes.
Entretanto, analisando com acuidade os documentos que instruíram a inicial, tenho que não há prova acerca da existência de vaga suficientes para alcançar a posição do autor no quadro de acesso e, assim, permitir a sua ascenção na carreira.
Ao contrário, analisando os documentos que instruíram a contestação, verifico que, no de 2016, exisitam 2 (duas) vagas para o cargo de Subinspetor e tinham 62 (sessenta e dois) guardas na classe "c", com o comportamento positivo igual ao do requerente e, no levantamento realizado de contagem de pontos, o requerente era o 36º colocado na relação para uma possível promoção por merecimento.
Destarte, o Município de Palmas logrou comprovar que não existinham vagas suficientes para alcançar a posição do autor, o que inviabiliza a sua promoção na carreira (evento 44, ANEXO2).
Em relação à previsão legal para promoções na data de 9 de fevereiro (art. 31, §3°), tem-se que se trata apenas da data em que podem as promoções ser realizadas, desde que haja integrantes da Guarda Metropolitana aptos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o e.
TJ/TO: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA METROPOLITANO.
SUPOSTA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REQUISITOS DA PROMOÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. Não procede o pleito de promoção de guarda metropolitano de Palmas quando, além de não existir demonstração da inércia da Administração na análise do pleito, que deve passar pela Comissão legalmente instituída para tal fim pelo Decreto no 1022, de 2015, não existir nos Autos provas do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar municipal no 42, de 2001. (Apelação Cível 0010320-82.2019.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 12/08/2020, DJe 26/08/2020).
Assim, o mero decurso do tempo, ainda que acompanhado de avaliação favorável, não confere direito automático à ascensão funcional sem a demonstração da existência de vagas nos quadros de Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Chefe.
Além disso, a omissão administrativa na constituição da comissão de promoção não autoriza, por si só, o deferimento de progressão funcional retroativa.
Sobre a temática, colham-se os julgados do nosso Tribunal em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VAGAS NOS CARGOS SUPERIORES.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidor da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de promoções funcionais retroativas e pagamento de diferenças salariais, com fundamento na ausência de vagas nos cargos superiores e na inexistência de avaliação pela comissão de promoção.2.
O apelante alegou omissão da Administração quanto à constituição da Comissão de Promoção, o que teria impedido sua progressão funcional entre 2012 e 2023, embora atendesse ao requisito temporal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a omissão administrativa na constituição da Comissão de Promoção autoriza o deferimento de promoções funcionais retroativas; e (ii) se o cumprimento do requisito temporal, desacompanhado de comprovação de vagas nos cargos superiores, é suficiente para a ascensão funcional.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A promoção funcional no âmbito da Guarda Metropolitana de Palmas, nos termos da LC n. 42/2001, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles a existência de vagas nos cargos superiores.5.
A alegada omissão da Administração quanto à instituição da Comissão de Promoção não autoriza a ascensão automática, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.6.
O autor não comprovou a existência de vagas disponíveis nos postos de Subinspetor e Inspetor, inviabilizando a concessão da promoção pretendida.7.
A promoção funcional é ato vinculado à legalidade e à conveniência administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário suprimir atribuições discricionárias do Executivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A promoção funcional de integrantes da Guarda Metropolitana de Palmas exige o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive a existência de vagas nos cargos superiores. 2.
A omissão administrativa na constituição da comissão de promoção não autoriza, por si só, o deferimento de progressão funcional retroativa."(TJTO , Apelação Cível, 0031104-41.2023.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 19:43:34) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA METROPOLITANA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra o Município de Palmas.
A Autora, guarda metropolitana, alegou que a Administração Pública se omitiu ao não instaurar a Comissão de Promoção no período adequado, impedindo sua progressão funcional e acarretando prejuízo financeiro.
Pleiteou a promoção retroativa desde 2016 e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.2.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a promoção funcional depende de avaliação pela Comissão de Promoção e da existência de vagas no quadro, não sendo possível a intervenção judicial para determinar movimentação funcional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a omissão administrativa na instauração da Comissão de Promoção autoriza a progressão funcional automática da Recorrente; e (ii) se há direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde 2016.III - RAZÕES DE DECIDIR4.
A promoção funcional na Guarda Metropolitana de Palmas é regulada pela Lei Complementar nº 42/2001, que exige, além do critério de antiguidade e merecimento, a existência de vagas disponíveis.
A simples inércia administrativa na instauração da Comissão de Promoção não autoriza, por si só, a progressão automática.5.
O tempo de serviço, por si só, não assegura direito à promoção, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais.
A inexistência de comprovação de vagas inviabiliza a concessão da progressão retroativa.6.
A criação de novas vagas e a movimentação funcional de servidores são atos discricionários da Administração, estando sujeitos à conveniência e oportunidade do gestor público.
A intervenção do Judiciário para determinar a promoção violaria o princípio da separação dos poderes.7.
A ausência de comprovação de vagas impede a concessão da progressão funcional e do pagamento de valores retroativos, pois a promoção não se dá de forma automática.
Precedentes. IV - DISPOSITIVO8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 42/2001 (Palmas), arts. 31 e 63.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0031917-68.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível, 0033347-55.2023.8.27.2729.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0030695-65.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 18:58:20) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL. GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por integrante da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional e pagamento de diferenças salariais, sob fundamento de ausência de vagas disponíveis.2.
O apelante sustenta que a Administração Pública permaneceu omissa por mais de 10 anos ao não instaurar a Comissão Avaliadora responsável pelas promoções, frustrando seu direito à progressão funcional.
Argumenta que tal direito não pode ser prejudicado pela inércia administrativa e defende que a promoção deve ser concedida independentemente da existência de vagas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento do requisito temporal, por si só, confere direito à promoção funcional, independentemente da existência de vagas na estrutura da carreira.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Lei Complementar Municipal nº 42/2001 estabelece que a promoção dos integrantes da Guarda Metropolitana não é automática, sendo condicionada à existência de vagas e ao preenchimento de outros requisitos, como aptidão, idoneidade e avaliação por comissão designada.5.
O ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à progressão funcional, incluindo a existência de vagas, é do servidor interessado e não restou demonstrado nos autos. 6.
A criação de condições para promoção funcional e a gestão do quadro de efetivos são prerrogativas discricionárias da Administração Pública, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário para suprir eventuais omissões administrativas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A promoção funcional de guardas metropolitanos de Palmas-TO está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos definidos na Lei Municipal nº 42/2001, incluindo a existência de vagas no quadro de acesso, cabendo ao interessado demonstrar o atendimento a tais requisitos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 42/2001, arts. 50, 51, 53, 54, 63 e 64.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0035432-14.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025; TJTO , Apelação Cível, 0031917-68.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025.(TJTO , Apelação Cível, 0016123-70.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:08:11) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA METROPOLITANA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS.
REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2001.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por agente da Guarda Metropolitana de Palmas contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção funcional retroativa ao cargo de Inspetor Referência I e de pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 153.548,09, referentes ao período de 2016 a 2023, sob fundamento de ausência de comprovação de vagas disponíveis, conforme exigido pelo Estatuto da Guarda Metropolitana.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de vagas nos quadros da Guarda Metropolitana, aliada à alegada omissão da Administração na implementação das promoções, justifica o deferimento do pedido de promoção retroativa e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Estatuto da Guarda Metropolitana de Palmas (Lei Complementar n.º 42/2001) exige, para a concessão da promoção funcional, a existência de vagas disponíveis no quadro de acesso, sendo este um requisito indispensável para a progressão na carreira.4.
A promoção funcional constitui ato administrativo vinculado a critérios objetivos estabelecidos na legislação, entre eles a vacância, que é essencial para a movimentação na carreira hierárquica da corporação.5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que, quando a norma de regência exige a existência de vagas para progressão funcional, a promoção não pode ocorrer automaticamente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.6.
A alegação de omissão administrativa na realização das promoções não autoriza a concessão automática da progressão funcional, uma vez que a organização do quadro de servidores é prerrogativa da Administração Pública, sujeita à sua discricionariedade e conveniência.7.
A intervenção do Poder Judiciário na concessão de promoções funcionais, sem a devida comprovação de vagas, violaria o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Tese de julgamento:1.
A ausência de vagas no quadro de acesso da Guarda Metropolitana impede a promoção funcional retroativa, ainda que alegada omissão administrativa, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.2.
A promoção funcional, quando condicionada à existência de vagas pela norma de regência, não pode ser deferida automaticamente pelo Poder Judiciário sem comprovação desse requisito, sob pena de interferência indevida na discricionariedade administrativa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 37; Lei Complementar n.º 42/2001, arts. 31, 53 e 54; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível n.º 0034608-55.2023.8.27.2729, Rel.
Desª.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0031027-32.2023.8.27.2729, Rel.
Desª.
Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0032034-59.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , Relator do Acórdão - JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 25/03/2025 10:06:08)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 2.
Reestrutura o Estatuto dos Servidores da Guarda Metropolitanade Palmas instituído pela Lei Complementar n. 17, de 9 de fevereirode 2000 e dá outras providências. -
23/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 13:14
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584190, Subguia 110812 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 690,31
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30/06/2025 08:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584190, Subguia 5445636
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032288-32.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ARLON VERAS BARBOSAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO A memória de cálculo dos autos indica saldo devedor quanto às custas processuais/taxa juiciária: Ante o exposto, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais/taxa judiciária pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC c/c art. 333 do Provimento n. 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; 2.
Em caso de pedido de novos cálculos sobre as despesas processuais, promova a escrivania, se possível, a verificação nos mecanismos disponíveis, e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para quitação do valor eventualmente ainda devido, no prazo acima fixado; 3.
Não sendo possível a medida de verificação pela escrivania, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para certificar se houve quitação das custas processuais e da taxa judiciária, vinculando-se as guias para pagamento se houver débitos; 3.1 Anexadas as guias, INTIME-SE a parte autora para quitação do valor eventualmente ainda devido. 4.
Sobrevindo o pagamento, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:36
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/02/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583348, Subguia 65441 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 296,33
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02/12/2024 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583348, Subguia 5445612
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583348, Subguia 58660 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 296,32
-
04/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584190, Subguia 58593 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 690,31
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01/11/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2024 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584190, Subguia 5445635
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31/10/2024 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583348, Subguia 5445611
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
17/10/2024 15:08
Lavrada Certidão
-
17/10/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ARLON VERAS BARBOSA - Guia 5584190 - R$ 3.451,57
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17/10/2024 15:03
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - JOSE ARLON VERAS BARBOSA - Guia 5583349 - R$ 1.380,62
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17/10/2024 15:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5583349, Subguia 5445613
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17/10/2024 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583349, Subguia 5445613
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16/10/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ARLON VERAS BARBOSA - Guia 5583349 - R$ 3.451,57
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16/10/2024 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ARLON VERAS BARBOSA - Guia 5583348 - R$ 1.481,63
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15/10/2024 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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27/09/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/09/2024 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 12:13
Conclusão para despacho
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12/06/2024 13:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00145598020238272700/TJTO
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11/12/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 09:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2023 14:45
Conclusão para despacho
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30/10/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00145598020238272700/TJTO
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 20:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/09/2023 11:34
Protocolizada Petição
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21/08/2023 17:43
Conclusão para despacho
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21/08/2023 17:43
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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