TJTO - 0002735-58.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002735-58.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA NILDA DIAS VIEIRAADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 59, do Código de Processo Civil, que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.".
Por seu turno, preceitua o art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...] – Grifo nosso Ainda nessa seara, dispõe o art. 288 do mesmo diploma: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta distribuição.
O presente feito se trata de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA NILDA DIAS VIEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 172.901.995-9, com DER em 05/02/2018. A presente ação foi ajuizada em 12/08/2024 (evento 1).
Ocorre que, anteriormente, fora ajuizado processo nº 1001828-80.2019.4.01.4301, distribuído ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido destes autos.
Assinala-se que o processo anterior (autos nº 1001828-80.2019.4.01.4301) foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença constante no evento 10, CONT1 desta demanda.
Sendo assim, aplica-se a regra da distribuição por dependência prevista no já transcrito inciso II, do art. 286, do CPC, de sorte que esta ação, por ser a mais recente, deve ser redistribuída por prevenção ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO, evitando-se qualquer tipo de burla no sentido de se escolher o Juízo que se pretenda litigar, preservando-se, assim, o juiz natural, o que abrange não somente os pedidos idênticos, mas os semelhantes, com redução ou ampliação dos pedidos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Dispõe o Artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 1 da 1ª Seção de Dissídios Individuais deste TRT, que dispõe: "PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Para os fins do inciso II do art. 286 do CPC de 2015 (inciso II do art. 253 do CPC de 1973), considera-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, o arquivamento ou a extinção do processo sem exame do mérito. (Disponibilização: DEJT/TRT3 Cad.
Jud. 01, 04 e 05/07/2016)" (TRT-3 - CC: 00103178220225030000 MG 0010317-82.2022.5.03.0000, Relator: Marco Tulio Machado Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, 1a Secao de Dissidios Individuais, Data de Publicação: 27/05/2022.) – Grifo nosso Competência. Processo extinto sem resolução do mérito.
Nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. Princípio da identidade física do juiz. 1 -Dispõe o art. 253, II, do CPC, que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (...) (TJDF, CCP: 20.***.***/0523-93, Relator: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 13/05/2015). – Grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais.
Ação reproposta e distribuída por prevenção à 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que declina da competência e determina a redistribuição do feito.
Impossibilidade.
Extinção operada por desistência do autor. Repropositura de demanda extinta, sem resolução do mérito, ainda que de forma não idêntica, corresponde à reiteração do pedido previsto no artigo 286, II, do NCPC.
Observância ao princípio do juiz natural. Competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé. (TJSP, CC: 00171925320178260000 SP 0017192-53.2017.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado), Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2017). – Grifo nosso Assim, o caso é de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO, para o qual foi distribuído o primeiro processo (1001828-80.2019.4.01.4301), haja vista ser aquele o Juízo prevento, nos termos do mencionado art. 59, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declino da competência deste Núcleo para processar e julgar o presente feito, e, por consequência, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Araguaína/TO, preferencialmente por meio eletrônico, com as nossas homenagens e observada as cautelas de praxe.
Após, proceda-se ao lançamento do movimento remessa externa – declaração de competência para órgão vinculado à tribunal diferente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/07/2025 15:31
Conclusão para decisão
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12/07/2025 06:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/07/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 13:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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03/07/2025 07:38
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 13:10
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:07
Conclusão para decisão
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27/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 01:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002735-58.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: MARIA NILDA DIAS VIEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 16 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 11:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/07/2025 13:25
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15/05/2025 14:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 14:02
Conclusão para despacho
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24/02/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/10/2024 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 05:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 05:56
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 14:10
Conclusão para despacho
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09/10/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NILDA DIAS VIEIRA - Guia 5534432 - R$ 1.630,86
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12/08/2024 10:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NILDA DIAS VIEIRA - Guia 5534431 - R$ 1.188,24
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12/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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