TJTO - 0005438-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 72 e 88
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17/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 07:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005438-04.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULARADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 26/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:03
Juntada - Informações
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005438-04.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULARADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)RÉU: FERNANDO BORGES ROSAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos por acidente de veículo proposta por PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULAR em face de FERNANDO BORGES ROSA.
Partes qualificadas na inicial e contestação.
A causa de pedir está assim descrita na inicial: A parte REQUERENTE é uma associação sem fins lucrativos, cujo um dos benefícios oferecidos aos seus associados é o Programa de Socorro Mútuo, vulgarmente conhecido como Programa de Proteção Veicular, mediante a contribuição mensal para rateio de prejuízos, conforme documento anexo.
A Requerente celebrou o Termo de Adesão com o associado Rair Richard Amaral Carvalho, tendo como objeto de amparo o veículo VW - VOLKSWAGEN GOL (NOVO) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, cor prata, PLACA OGV8F57.
Conforme descrito em boletim de ocorrência, no dia 08 de dezembro de 2023, por volta de 19:18hrs, o veículo do associado trafegava regularmente pela OTR 305 NAL 19 QI 19 LT 13, Bairro: CENTRO, Cidade: PALMAS/TO, quando ao realizar uma parada na faixa de pedestre, foi surpreendido pelo REQUERIDO FERNANDO BORGES ROSA, de posse do veículo FUSION, PLACA ONX1C38, que não mantinha distância de segurança e veio a colidir na traseira do veículo do associado.
O acidente foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 3010400362, corroborando com o narrado. (...) Portanto, o veículo do associado em nada contribuiu para o evento danoso, imputando-se a culpa ao Requerido por conduzir o veículo sem atenção e sem guardar a distância de segurança necessária do veículo que estava à sua dianteira.
Em razão do ocorrido e diante da inércia do Requerido, a REQUERENTE obteve grandes prejuízos materiais, uma vez que arcou com todos os danos sofridos pelo veículo do Associado, conforme NOTAS FISCAIS EM ANEXO, no valor de R$7.503,00 (sete mil, quinhentos e três reais).
Vale ressaltar que o valor referente à cota de participação, qual seja, R$2.049,60 reais (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta centavos), foi devidamente abatido e não compõe o montante requerido a título de condenação na presente demanda.
Sendo assim, a Requerente faz jus ao ressarcimento dos danos materiais suportados no valor de R$5.453,40 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Por fim, a Requerente entrou em contato com o Requerido, conforme print das conversas pelo Whatsapp em anexo, com a intenção de realizar um acordo extrajudicial e não obteve resultado.
Logo, com base na descrição dos fatos e sendo o REQUERIDO responsável pelo dano, não restou outra alternativa à REQUERENTE senão buscar o judiciário para obter seu direito.
Diante do narrado solicitou: B) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação a condenar a parte requerida ao pagamento do valor total de R$5.453,40 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetárias; C) Requer ainda, a aplicação da correção monetária a contar da data do sinistro (Súm. 54 STJ, RT 561/103, RJ TJ 77/88 e 78/190), juros de mora, bem como a condenação da parte requerida em custas, e demais cominações legais; Processo foi recebido no evento 14, DECDESPA1.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme evento 24, TERMOAUD1. No evento 26, CONT1, a parte requerida apresentou Contestação, momento em que defendeu-se alegando: - I.
DAS PRELIMINARES: I.1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA EQUIPARADA A SEGURADORA – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SUSEP, 2.
DA LITISPENDÊNCIA, 3.
DA CONEXÃO COM OS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0003361-22.2024.8.27.2729, 4.
DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DESTA, DEVIDAMENTE REGISTRADO, QUE RELACIONA O SEU PRESIDENTE – AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO PRESIDENTE – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO; - II.
DA SÍNTESE DA INICIAL; - III.
DA REALIDADE FÁTICA: III.1- DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO ASSOCIADO; - IV.
DO MÉRITO: 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO TÓPICO DENOMINADO “3.2.
DIREITO REGRESSIVO – DA SUBROGAÇÃO” – INABLICABILIDADE, 2.
DA IMPROCEDENCIA DO PLEITO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA, 3.
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, 2- DA CULPA DE TERCEIROS, 3- DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, 4- DA IMPUGNAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS NA INICIAL – SUPERFATURAMENTO DOS DANOS – MÁ-FÉ E FRAUDE PROCESSUAL, 5- DA IMPUGNAÇÃO AS TRANSFERENCIA DE PIX – LOCAÇÃO DE VEÍCULO E DEMAIS NOTAS QUE NÃO FAZEM PARTE DA REPARAÇÃO; - V.
DOS PEDIDOS. Réplica apresentada no evento 29, CONTESTA1, na qual a parte autora reforça os argumentos da petição inicial. No evento 31, DECDESPA1, as partes foram intimadas para produção de provas.
No evento 36, PET1, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida, FERNANDO BORGES ROSA; No evento 35, PET1, a parte ré pugnou pela prova testemunhal, perícia técnica no vídeo anexado a contestação e o depoimento pessoal do preposto da PROMOVIDA. Saneamento feito no evento 38, DECDESPA1, no qual foi deferida a oitiva de testemunhas pugnada pelas partes, bem como depoimento pessoal do requerido e de preposto da parte autora.
Audiência de instrução realizada no dia 28/05/2025. Termo de audiência lançado no evento 70, TERMOAUD1, tendo sido apresentado alegações finais orais das partes, com menção expressa no termo acerca da deficiência da internet da autora que ocasionou a colheita das alegações do réu, com colheita das alegações da advogada da parte autora após restabelecimento da internet, tendo sido expressamente facultado novo prazo para o advogado do réu apresentar suas eventuais últimas alegações, tendo ele declinado, remetendo às suas manifestações já apresentadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da suposta ilegitimidade ativa da associação autora.
Rejeição.
Explico e fundamento.
A parte ré sustenta que a autora PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULAR não possuiria legitimidade ativa por não ser empresa seguradora reconhecida e autorizada pela SUSEP.
No entanto, tal alegação não prospera.
Sobreleva destacar e esclarecer que as associações de proteção veicular, ainda que não possuam regulação da SUSEP, celebram contratos com natureza análoga aos de seguro, mediante contribuição mensal de associados e previsão de indenização por sinistro.
Por tais razões, embora se tratem de pessoas jurídicas de natureza associativa e não empresarial, exercem atividade equivalente à securitária.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO REGRAMENTO CONSUMERISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA/ATRASO DE PARCELA.
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ASSOCIADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DURANTE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de demanda reparatória na qual se discute descumprimento contratual da ré, ante a negativa de pagamento da respectiva indenização securitária após a ocorrência de sinistro, ao argumento de ter a parte autora incorrido em situação excludente da proteção patrimonial, restando suspensa a cobertura por inadimplência. 2.
Inicialmente, consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de proteção veicular firmado com associações; visto que estes possuem natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular.3.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, o atraso no pagamento das parcelas do contrato de seguro não implica em suspensão ou cancelamento automático do que fora pactuado; devendo ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora; como estabelece a Súmula 616 do STJ.4.
No caso dos autos, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do recorrente, não produz o cancelamento automático do contrato de proteção automotiva firmado entre as partes.
Assim, impõe-se o reconhecimento da validade e eficácia do contrato de proteção veicular na época da ocorrência do sinistro, cabendo à Associação requerida arcar com o pagamento da cobertura prevista.5.
Outrossim, meros aborrecimentos e transtornos decorrentes de negativa de cobertura de seguro de dano, não enseja dano moral suscetível de reparação civil.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO, Apelação Cível, 0009524-10.2022.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 14:53:57) Destarte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1.2 Da litispendência e conexão.
Rejeição.
Explico e fundamento.
A requerida alega litispendência ou conexão com o processo de nº 0003361-22.2024.8.27.2729, sugerindo a reunião dos feitos.
Contudo, este juízo identifica que, nos termos do art. 8º, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95, pessoas jurídicas não enquadradas como MEI ou EPP não possuem legitimidade ativa para litigar perante o Juizado Especial Cível.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) A autora da presente demanda, conforme consta dos autos, é pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ nº 46.***.***/0001-23, sem o enquadramento em (MEI) Microempreendedor Individual, o que justifica plenamente o ajuizamento desta ação perante o juízo comum.
Em outras palavras mais singelas, a autora não possui enquadramento como (MEI) Microempreendedor Individual e a Lei n.º 9.099/95 só permite que proponham ações, isto é, figurem no polo ativo da lide, perante o Juizado Especial Cível, as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, não havendo comprovação suficiente nos autos de que a autora seria quaisquer das pessoas indicadas nos incisos do § 1º do artigo 8º da Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Para além disso, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedidos nos termos do art. 337, § 1º e 2º, do CPC, pelo que deve ser rejeitada também esta preliminar. 2.1.3 Da ausência de documentos essenciais.
Rejeição.
Explico e fundamento.
A alegação de ausência de documentos indispensáveis, como o estatuto social, documentos pessoais do representante legal e procuração assinada, também não procede.
A procuração foi devidamente juntada, o estatuto da associação consta nos autos e a qualificação do representante, inclusive com CPF, também foi regularmente atendida.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Preliminares rejeitadas.
Passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à pretensão de ressarcimento dos danos materiais que teriam sido arcados pela autora PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULAR após o acidente de trânsito que teria sido provocado por FERNANDO BORGES ROSA, o qual figura no polo passivo desta lide de regresso, sendo certo que os prejuízos teriam sido causados em relação ao veículo de um dos associados da parte autora.
A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa.
Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória.
Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e dos fatos materiais descritos na inicial.
Por outro lado deve ser lembrado que “A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial” (TJ-MG - AC: 10024111208195001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015), de modo que se o julgador tiver que fazer um exame relativamente aprofundado de provas, a questão deve ser resolvida como juízo de procedência ou improcedência.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
STATUS ASSERTIONES.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 2.
O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa.
Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito. 4. Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. 5.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1125128 RJ 2009/0033942-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) O interesse de agir pressupõe o binômio necessidade e adequação, em conjunto, de modo que se um deles não está presente, falta interesse de agir.
Sob o prisma da necessidade, existirá a necessidade se a parte não tiver outro meio disponível para obter o bem jurídico pleiteado.
Sobre o interesse de agir, leciona com propriedade Cássio Scarpinella Bueno1: “O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade”.
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão: “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”.
O interesse existe tendo em vista a pretensão de uma parte resistida pela outra, inclusive revelada também na ausência de contestação da parte ré, que somente mediante a atuação do Judiciário pode ser solucionada.
Entrementes, saliento que o direito invocado pela autora tem fulcro no artigo 786 do Código Civil, que consagra o instituto da sub-rogação legal, aplicável aos contratos de seguro e, por analogia, às entidades associativas que indenizam prejuízos sofridos por seus associados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Sem prejuízo, consigno ser inquestionável a aplicação do instituto da sub-rogação, também, em relação às entidades, mediante vínculo associativo, indenizam danos suportados por seus associados. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
CULPA COMPROVADA.
SUB-ROGAÇÃO LEGÍTIMA DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por associação de proteção veicular, condenando os entes públicos ao pagamento de danos materiais, decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo oficial, com base na responsabilidade objetiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se associação de proteção veicular possui legitimidade ativa para propor ação regressiva com fundamento na sub-rogação legal; (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade objetiva dos entes públicos pelos danos causados por veículo oficial conduzido por servidor público em serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sub-rogação legal prevista no art. 786 do CC aplica-se às entidades que, mediante vínculo associativo, indenizam danos suportados por seus associados.4.
O laudo pericial comprovou culpa do condutor do veículo oficial, que invadiu a contramão, atraindo a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.5.
Inexistência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.6.
Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar e fixar a verba honorária nos moldes legais, sendo cabível a majoração em grau recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A associação de proteção veicular tem legitimidade ativa para propor ação regressiva com fundamento na sub-rogação legal, desde que comprovado o vínculo associativo e o pagamento da indenização. 2.
O ente público responde objetivamente por danos causados por condutor de veículo oficial em serviço.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, arts. 17 e 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0000242-39.2017.8.27.2716, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0000933-91.2024.8.27.2721, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, julgado em 12/02/2025; TJTO, ApC 0007109-88.2021.8.27.2722, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 27.05.2024; TJMG, ApC 5163155-24.2019.8.13.0024, Rel.
Des.
Evandro Lopes, j. 28.02.2024.(TJTO, Apelação Cível, 0005957-82.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:55:49) Nesse pormenor, pondero que a dinâmica do acidente, descrita no boletim de ocorrência, é compatível com a responsabilidade do réu pela colisão traseira.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, II, e art. 192, impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança do veículo à frente.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
Deveras, é indiscutível a presunção de culpa àquele que provoca colisões traseiras.
Ainda que a parte ré alegue que o pedestre, ao atravessar inadvertidamente à pista de rolamento, na faixa de pedestre (como é possível ver nas imagens, o que acrescenta-se é incontroverso), teria sido o responsável pela ocorrência do acidente, não é possível atribuir responsabilidade/culpa ao pedestre, porquanto a preferência será do pedestre ao atravessar na faixa específica para este fim.
Outrossim, malgrado a parte ré suscite que o veículo da frente freou e parou o carro de forma abrupta, o que, segundo suas alegações, teria impedido o veículo conduzido por si a parar sem tocar no veículo parado à sua frente (conduzido pelo associado da pessoa jurídica autora), este argumento não deve preponderar, mormente porque se o veículo conduzido pelo associado, o qual, indissociavelmente, estava à sua frente, e por óbvio, mais próximo do pedestre que teria adentrado (de inopino*) à via na sinalização da faixa de pedestre, conseguiu paralisar o veículo para não atropelar o pedestre, muito mais simples e crível que o réu conseguisse paralisar o veículo conduzido por si, pois estava mais longe da faixa e do pedestre. Em todo caso, rememoro que é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo, incumbindo-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL .
OCORRÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA .
CULPA PRESUMIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1 .022). 2.
No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3 .
Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa .
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1954548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO PELA TRASEIRA.
OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro . 2.
Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor . 4.
Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1416603 RJ 2012/0207146-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) A partir do meticuloso exame dos autos, precipuamente a partir dos documentos colacionados e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do efetivo contraditório e da ampla defesa, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato excludente de sua responsabilidade.
Acrescenta-se que as alegações de culpa do condutor do veículo da autora ou de terceiro foram genéricas e desacompanhadas de prova idônea.
O vídeo apresentado não compromete a narrativa inicial, tampouco refuta a culpa presumida pela colisão traseira.
Por outro lado, a documentação apresentada pela autora revela com clareza solar a dinâmica do acidente, estando os documentos apresentados pela autora condizentes com os valores pagos, demonstrando assim razoabilidade e proporcionalidade, estando devidamente instruídos com notas fiscais e comprovantes.
Logo, estando comprovada a regular adesão do associado ao programa de proteção veicular, bem como a efetiva indenização do sinistro (evento 1, documentos comprobatórios e notas fiscais), deve ser reconhecido que a parte autora demonstrou o vínculo associativo e o pagamento da quantia de R$5.453,40 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), o qual perfaz a soma da quantia contida nos documentos e adimplidas pela autora para o pagamento do conserto dos danos causados pelo réu no veículo do associado, estando, portanto, evidenciado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano indenizado.
Dessa forma, tem-se por satisfeita a condição para a atuação regressiva da autora em face do causador do dano, e por consequência, de rigor a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, condenando a parte ré a recompor, de forma regressiva, o valor custeado pela associação por sinistro envolvendo associado seu sem culpa no acidente, estando suficientemente comprovado ser a culpa do réu. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o réu FERNANDO BORGES ROSA ao pagamento da quantia de R$ 5.453,40 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE, a contar da data do efetivo desembolso pela autora (data do comprovantes de pagamento), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, contados da citação; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em exatos R$1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, § 2º e 8º1, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e após remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, certifique e promova a baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4. ed. rev. atual.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 403. 1. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
30/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
30/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
30/05/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/05/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 73
-
29/05/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/05/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005438-04.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULARADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)RÉU: FERNANDO BORGES ROSAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 28/05/2025 - Juntada Certidão -
28/05/2025 18:14
Conclusão para julgamento
-
28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
28/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 15:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 28/05/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 39
-
28/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
-
28/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 13:26
Juntada - Certidão
-
27/05/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
22/05/2025 16:52
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 08:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2025 17:42
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
09/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/04/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
28/03/2025 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/03/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
28/03/2025 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 13:10
Juntada - Informações
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
11/03/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor - POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
-
10/03/2025 15:45
Expedido Ofício
-
06/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 17:22
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 5ª VARA CIVEL - 28/05/2025 14:00
-
06/03/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
-
18/11/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/09/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:35
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/06/2024 15:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 05/06/2024 15:00. Refer. Evento 15
-
05/06/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 07:49
Juntada - Informações
-
21/05/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
23/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2024 14:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/06/2024 15:00
-
23/02/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2024 13:59
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397184, Subguia 5583 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,80
-
20/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397185, Subguia 5466 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,53
-
19/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
16/02/2024 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397185, Subguia 5377311
-
16/02/2024 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397184, Subguia 5377309
-
16/02/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULAR - Guia 5397185 - R$ 54,53
-
16/02/2024 13:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PROTEBAM PROTEÇÃO VEICULAR - Guia 5397184 - R$ 86,80
-
16/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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