TJTO - 0003446-65.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003446-65.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE ROSALVE LUZ COSTAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar prévio requerimento administrativo junto ao INSS e/ou a empresa ré, considerando que foi aberto canal para comunicação e estornos dos alegados descontos indevidos.
Destaco que é desnecessário esgotamento da via administrativa por falta de previsão legal ou jurisprudência vinculante.
No entanto, a medida é importante para demonstrar o interesse processual consubstanciado no binômio utilidade e necessidade, posto que, sendo facilitada a solução extrajudicial, a via judicial é desnecessária ou o dano moral é inexistente. A providência está de acordo com as medidas úteis para evitar as demandas predatórias e prevenção da litigância abusiva.
Conforme recomendação 159/2024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à magistrada no exercício do poder geral de cautela, determinar as diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, e não comprometer a capacidade de Prestação Jurisdicional pelo ajuizamento de ações massivas. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
Foi também publicada nota técnica n. 10 - (PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP), que aderiu à nota técnica n. 01/2022, do CIJMG/TJMG, visando abordar a temática da litigância predatória. Por fim, ressalto eventual interesse da União e do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no processo, cujo tema já está em debate perante o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, que define a abrangência de responsabilidade da Autarquia Federal e a conduta dos entes públicos na reparação dos danos causados. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 17:50
Conclusão para decisão
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08/07/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003446-65.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE ROVALVE LUZ DA COSTAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Jose Rosalve Luz Costa ajuizou ação de ressarcimento de descontos indevidos com declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que ao verificar sua conta corrente verificou descontos realizados pela ré.
Destacou que os descontos começaram no dia 04 de agosto de 2022, relativos a um serviço denominado “SEBRASEG”, sendo que jamais autorizou ou aderiu o serviço.
Mencionou que os descontos somam o valor de R$ 1.998,11 (um mil novecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Por fim, informou que é aposentado e faz uso de medicações continuas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos realizados pela parte ré.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 4). É o relato necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida, conforme prescrito pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a cessação do desconto no benefício previdenciário. Ao promover o exame das alegações apresentadas e das provas apresentadas, visualizo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O perigo da demora não está presente, pois conforme os extratos da conta da parte autora juntados aos autos, o desconto ocorreu durante o período de agosto de 2022 a agosto de 2024.
Destaca-se que fazem quase um ano desde o último desconto, não estando demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum outro posteriormente. Diante disso, a ausência de prova mínima a evidenciar o perigo da demora afasta a possibilidade do deferimento da tutela liminarmente, de modo que, considerando que os requisitos da liminar são cumulativos, é desnecessário perquirir sobre a probabilidade do direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Após, torne os autos conclusos, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/06/2025 18:19
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/06/2025 12:05
Conclusão para despacho
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02/06/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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