TJTO - 0018206-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002315-71.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOLADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DIANTE DO RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo sua nulidade por ausência de fundamentação, mas mantendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios. 2.
A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial dos embargos à execução, argumentando que o silêncio do juízo de primeiro grau teria operado deferimento tácito do benefício, o que inviabilizaria a cobrança de verbas sucumbenciais.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando ausência de omissão e caráter protelatório dos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado na origem e se o eventual deferimento tácito do benefício implicaria inexigibilidade das verbas sucumbenciais no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5.
No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão colegiada analisou expressamente a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça no âmbito do agravo de instrumento, indeferindo-a em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência e do recolhimento voluntário do preparo recursal. 6.
O recolhimento do preparo revela incompatibilidade com a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC. 7.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o pagamento das custas processuais é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça, afastando a presunção de hipossuficiência. 8.
A ausência de decisão sobre o pedido formulado na origem não vincula o julgamento em instância superior, tampouco configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. 9.
O pedido pode ser renovado a qualquer tempo, conforme art. 99 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão o acórdão que, mesmo diante da ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de justiça gratuita, examina a matéria no âmbito do recurso interposto. 2.
O recolhimento voluntário do preparo recursal é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça em sua forma integral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2185531 SC 2022/0247129-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 15/02/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios opostos, mantendo o acórdão inalterado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 95) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOL ADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994) ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287) ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900) AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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28/07/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/07/2025 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002315-71.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018206-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002315-71.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOLADVOGADO(A): GIL REIS PINHEIRO (OAB TO001994)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)ADVOGADO(A): ANASTHÁCIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)AGRAVADO: A2 DESENHOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NULIDADE DA DECISÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executivos em execução de título extrajudicial. 2.
A agravante alega cobrança indevida de encargos e omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça.
A agravada, por sua vez, sustenta a intempestividade do recurso e defende a manutenção da decisão, alegando necessidade de dilação probatória e conduta protelatória da agravante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a exceção de pré-executividade para discutir alegado excesso de execução; (ii) saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de decisão expressa em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno interposto, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Respeito ao princípio da celeridade e economia processual.
Agravo interno prejudicado. 5.
Restou configurada a nulidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sem fundamentação adequada, em afronta aos arts. 93, IX, da CF/1988, e 489 do CPC. 6.
A jurisprudência do STJ admite a exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução, desde que baseada em prova pré-constituída, conforme demonstrado nos autos. 7.
A documentação apresentada pela agravante permite o exame das alegações de excesso de execução, não sendo necessária dilação probatória, razão pela qual é cabível o exame na via eleita. 8.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça depende de comprovação da alegada hipossuficiência, inexistente nos autos.
O recolhimento do preparo recursal e a ausência de documentação comprobatória impedem a concessão do benefício. 9.
A alegação de intempestividade não prospera, diante da regularidade formal do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução quando fundada em prova pré-constituída e envolvendo matéria de ordem pública. 2.
A ausência de fundamentação em decisão que rejeita tese previamente determinada por acórdão enseja nulidade. 3.
O benefício da gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 489, 988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1896174/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0006960-56.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marcio Barcelos Costa, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade, diante da natureza de ordem pública das matérias suscitadas e da suficiência da prova documental, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste sobre o excesso de execução, com a suspensão dos atos executivos até nova decisão, e mantendo-se a exigibilidade das custas e honorários, ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência e o recolhimento do preparo recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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28/04/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
28/04/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383963, Subguia 4302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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06/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383963, Subguia 5374163
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05/12/2024 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOL - Guia 5383963 - R$ 24,00
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05/12/2024 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/11/2024 17:37
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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07/11/2024 15:50
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/11/2024 15:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/11/2024 15:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:55
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/10/2024 16:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/10/2024 13:08
Conclusão para decisão
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28/10/2024 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/10/2024 23:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382440, Subguia 5373664
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28/10/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/10/2024 23:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FEDERAÇÃO TOCANTINESE DE VOLEIBOL - Guia 5382440 - R$ 48,00
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28/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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