TJTO - 0020903-43.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:59
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020903-43.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WANDERLEY OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): OTANILSON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB GO030007) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte, nos autos da ação de exoneração de alimentos, movida em desfavor de NAYELLY DA SILVA OLIVEIRA CARVALHO e NATYELLY DA SILVA OLIVEIRA.
Ação de origem: Inicialmente, foi fixado alimentos em favor das Agravadas no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, conforme acordo extrajudicial firmado entre as partes, sendo posteriormente reduzido para 30% (trinta por cento) do salário mínimo por meio de ação revisional de alimentos.
Diante da alteração fática, ingressou com a presente ação de exoneração de alimentos, sob o argumento de que as filhas atingiram a maioridade civil, sendo que Nayelly constituiu matrimônio e ambas não estão cursando o ensino superior.
Argumenta que as mesmas possuem plena capacidade para o trabalho e meios de proverem o próprio sustento.
Sustenta, ainda, que constituiu nova família, o que compromete a sua subsistência de de sua família.
Decisão recorrida: O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, alegando de que não restaram demonstrados os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
Menciona que a simples maioridade e o casamento de uma das alimentandas não desobrigam automaticamente o alimentante.
Além disso, considerou que o Agravante não demonstrou que as filhas não estão cursando o ensino superior e que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foram devidamente evidenciados. Razões do Agravante: Em suas razões sustenta que as Agravadas ao atingirem a maioridade, cessaria automaticamente o poder familiar, extinguindo, por consequência, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil.
Defende que, além da maioridade, Nayelly constituiu família por meio de casamento, o que reforça o fim do dever alimentar, conforme artigo 1.708 do Código Civil.
Aduz que a prova de que ainda necessitam de alimentos compete às Agravadas. Aduz que as Agravadas não frequentam curso de ensino superior, possuem saúde plena e condições de prover o próprio sustento, o que afasta a necessidade de alimentos.
Acrescenta que houve alteração significativa na sua situação financeira, pois constituiu nova família e enfrenta dificuldades para trabalhar em razão de um acidente sofrido em 2012, cujos efeitos se agravaram nos últimos anos.
Nesse contexto, afirma que há provas suficientes da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), haja vista o prejuízo que suportará ao continuar pagando os alimentos.
Requer, assim, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela provisória, suspendendo a obrigação alimentar.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 4, DECDESPA1).
Parecer Ministerial: a colenda Procuradoria Geral da Justiça se absteve de emitir o parecer. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que o Juízo a quo sentenciou os autos de origem (evento 33, SENT1, autos originários).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos ao presente entende que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, conforme o precedente abaixo citado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) (grifo nosso) Logo, o recurso resta prejudicado em virtude da sentença prolatada nos autos originários. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, vez que prejudicado em razão da superveniência de sentença no feito de origem.
Intimem-se.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/05/2025 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/05/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 21:05
Expedido Ofício - 1 carta
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14/02/2025 21:05
Expedido Ofício - 1 carta
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/12/2024 19:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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13/12/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/12/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WANDERLEY OLIVEIRA ROCHA - Guia 5384300 - R$ 48,00
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13/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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