TJTO - 0012412-29.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012412-29.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO CARLOS GUIMARAES GIFFONI FILHOADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)AUTOR: CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONIADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: RODOBENS CAMINHOES CIRASA SAADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319)RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES movida por JOAO CARLOS GUIMARAES GIFFONI FILHO e CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONI em face de RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A.
Os autores alegam ser proprietários de um caminhão utilizado para sua atividade agropecuária, e que adquiriram um motor novo da empresa requerida, em 19 de abril de 2023, com garantia de 12 meses.
Em 11 de outubro de 2023, o motor apresentou defeito e, em 17 de outubro de 2023, quebrou.
A empresa requerida, após análise, negou o reparo em garantia, alegando que o problema foi causado por combustível de má qualidade.
Os autores, por sua vez, sustentam que a quebra do motor decorreu de defeito na montagem ou de peças defeituosas, e não por contaminação do combustível.
Diante da negativa da parte requerida e da necessidade de utilizar o caminhão, os autores afirmam ter comprado um novo motor e ingressam com a presente demanda com o objetivo de serem indenizados pelos prejuízos morais e materiais alegados.
A inicial foi deferida no evento 24.
Citação da RODOBENS CAMINHOES CIRASA SA no evento 33.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 37.
Contestação da RODOBENS CAMINHOES CIRASA SA no evento 43, com denunciação da lide à fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Réplica no evento 47.
A litisdenunciada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. foi citada no evento 69 e contestou no evento 70.
O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, foi deferido no evento 72.
As partes especificaram provas nos eventos 55 e 79.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Intime-se o autor JOAO CARLOS GUIMARAES GIFFONI FILHO a apresentar documentos pessoais e comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Estando o comprovante de residência em nome de terceiro, deverá fazer prova do vínculo.
Prazo: 15 dias. 1.2 DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida RODOBENS CAMINHOES CIRASA SA, responsável pela comercialização do produto defeituoso, apresentou denunciação da lide à fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA (evento 43).
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contestou no evento 70, argumentando, dentre outros pontos, que, por se tratar de uma relação de consumo, a denunciação da lide seria vedada, de acordo com o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria.
De fato, tendo como norte o artigo 88 do CDC, a regra geral é a impossibilidade da denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, tendo em vista o escopo de garantir a maior celeridade processual possível em demandas que envolvam o direito do consumidor.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a introdução de uma nova discussão na lide principal — a relação contratual entre o comerciante e o fabricante — atrasaria a resolução da demanda do consumidor, que é a parte vulnerável da relação jurídica.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTOMÓVEL COM DEFEITO.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE GARANTIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA EM FUNÇÃO DA NAUTUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1.
As razões do recurso especial não impugnaram diretamente o acórdão recorrido na parte em que afirmada a ilegitimidade recursal por ausência de indeferimento de pedido previamente apresentado por ela.
Incidência da Súmula nº 283 do STF. 2.
O Tribunal estadual não se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do art. 996 do CPC.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, não se admite a denunciação da lide, consoante previsão expressa do art. 88 do CDC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). No mesmo sentido, cito recente julgado do TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora Essor Seguros S.A., formulado por empresas de transporte rodoviário de passageiros, sob o argumento de que o contrato de seguro vigente prevê cobertura para danos causados aos passageiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a denunciação da lide da seguradora em demanda que envolve relação de consumo entre transportadora e passageiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a denunciação da lide é vedada nas relações de consumo, pois compromete a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, protegendo interesses do fornecedor em detrimento do consumidor. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a denunciação da lide é incabível em demandas consumeristas, assegurando ao consumidor a solução célere do litígio. 5.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, visto que se trata de contrato de transporte de passageiros, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Além disso, a pretensão encontra óbice na preclusão, pois o pedido de denunciação da lide não foi formulado no momento processual adequado, conforme exige o artigo 126 do Código de Processo Civil (CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A denunciação da lide é vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a inclusão de terceiros pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e retardar a solução do litígio. 2.
A relação entre transportadora e passageiro configura relação de consumo, sendo inaplicável a regra geral do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a denunciação da lide para fins de ação regressiva. 3.
O pedido de intervenção de terceiros deve ser formulado no momento processual adequado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 126 do Código de Processo Civil."n___________________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 88; Código de Processo Civil, artigos 125, II, e 126.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2194776/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 03/06/2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0002232-06.2023.8.27.2700.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020610-73.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:56:53). No caso dos autos, o reconhecimento da relação de consumo foi postulado pela parte autora na inicial e reconhecida no evento 72, motivo pelo qual a denunciação da lide, à luz da jurisprudência do STJ, é incabível.
Em face do exposto, ACOLHO a preliminar no evento 70 para o fim de INDEFERIR a denunciação da lide à fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Após preclusa a decisão, remova-se a litisdenunciada da capa de autuação.
Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a litisdenunciante RODOBENS CAMINHOES CIRASA S/A ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da litisdenunciada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da lide principal.1 Eventual pedido de cumprimento de sentença, preclusa esta decisão, deverá ser postulado em apartado. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA No evento 43, a requerida RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
Haveria ilegitimidade passiva se a parte requerida não registrasse qualquer pertinência com a relação de direito material alegada pela parte autora.
Contudo, de acordo com a narrativa feita no evento 1, a requerida acima seria a responsável pela comercialização de um produto alegadamente defeituoso.
Assim, há pertinência subjetiva que permite à requerida figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar arguida. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito a seguinte questão de fato: a) Existência ou inexistência de vícios no produto comercializado pela parte requerida (motor de caminhão); b) Positivo o item anterior, a natureza do vício e a origem, se externa ou interna ao processo de fabricação; c) Os danos materais e morais suportados pela parte autora e sua mensuração em termos financeiros. 3.0 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova já se encontra invertido, conforme decisão no evento 72.
Não houve recurso impugnando aquela decisão. 4.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 PROVA ORAL A parte autora pediu o depoimento pessoal do representante legal da requerida e oitiva de testemunhas (evento 55).
INDEFIRO a produção de prova oral porque o método mais adequado e eficiente para o equacionamento da controvérsia reside na prova pericial que será determinada a seguir. 4.2 PERÍCIA MECÂNICA O cerne da controvérsia é saber se o motor adquirido da parte demandada apresenta defeito, e se esse defeito decorre de mau uso (como a utilização de combustível de má qualidade) ou de vícios no processo de fabricação do produto.
Para responder a essas perguntas, NOMEIO como perito do Juízo ADALBERTO LACERDA ALMEIDA - CREATO1405248076, engenheiro mecânico regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
O pedido de perícia foi feito pela parte autora (evento 55).
Considerando-se que o ônus da prova encontra-se invertido (evento 79), caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais.
Assim, determino: a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC): i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indicar assistente técnico; iii) apresentar quesitos. b) Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, apresentar o seu currículo e todos os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, CPC); c) Manifestando o perito a aceitação à nomeação, INTIME-SE o REQUERIDO para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert. No caso de concordância, deverá depositar em juízo o valor dos honorários; d) Observe-se que o ônus da prova está invertido neste processo, de modo que, caso o requerido recuse a produção da prova pericial, arcará com os ônus decorrentes desta opção processual; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. O perito está autorizado a solicitar às partes qualquer documento ainda não constante nos autos e que seja necessário para a realização do exame pericial. f) Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC). 5.0 DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante, inclusive Código de Defesa do Consumidor, que se referirem à responsabilidade contratual por vícios do produto. 6.0 CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão, proceda-se à intimação do expert para a produção da prova pericial.
Araguaína, 28 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE .
SEGURADORA DPVAT.
DIREITO DE REGRESSO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
DECISÃO MANTIDA.
I.
Não é cabível, à falta de direito de regresso previsto em lei ou contrato, denunciação da lide de seguradora responsável pelo seguro DPVAT pela parte demandada em ação indenizatória resultante de acidente de trânsito.
II .
A rejeição da denunciação da lide importa na condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07044519420198070000 DF 0704451-94 .2019.8.07.0000, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
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27/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 08:25
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012412-29.2024.8.27.2706/TO RÉU: RODOBENS CAMINHOES CIRASA SAADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319)RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB RS056220) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido inversão do ônus da prova formulado no evento 1 em razão da hipossuficiência técnica dos autores em relação às requeridas (fabricante e revendedora), conforme recentemente decidido pelo Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIOS RECORRENTES EM TRATOR AGRÍCOLA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO E EQUIDADE PROCESSUAL.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais.
O Agravante alega que o trator agrícola adquirido das Agravadas, apresenta diversos defeitos recorrentes -- como vazamentos de óleo, falhas no sistema de tração, problemas no chicote elétrico e defeitos estruturais -- documentados em ordens de serviço.
Os defeitos tornaram o bem inutilizável para sua finalidade principal.
Pleiteia a redistribuição do ônus probatório, sustentando sua hipossuficiência técnica para comprovar os vícios e a maior facilidade probatória das Agravadas II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a possibilidade de aplicação da teoria da carga dinâmica do ônus da prova para redistribuir o encargo probatório às Agravadas, considerando a hipossuficiência técnica do Agravante e a maior facilidade probatória das rés. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravante, agricultor e consumidor final, apresenta hipossuficiência técnica para produzir provas relacionadas aos defeitos do trator, que demandam conhecimentos especializados e acesso a informações de natureza técnica. 4.
As Agravadas, enquanto fabricantes e distribuidoras do equipamento, detêm pleno controle sobre os processos produtivos, especificações técnicas e informações acerca da manutenção do bem, possuindo, portanto, melhores condições para demonstrar a inexistência dos defeitos alegados. 5.
O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a redistribuição do ônus probatório quando uma das partes tiver maior facilidade para produzir a prova, o que se aplica no presente caso, diante da evidente assimetria de informações e recursos entre as partes. 6.
A teoria da carga dinâmica do ônus da prova, amplamente reconhecida pela jurisprudência, visa garantir a efetividade do processo, ao atribuir o encargo probatório à parte que possui melhores condições para produzi-lo, promovendo maior justiça no julgamento do mérito. 7.
A redistribuição do ônus da prova assegura a aplicação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que exige das partes e do juízo a adoção de medidas que promovam o equilíbrio e a equidade processual. 8.
A produção de prova técnica pelas Agravadas não implica presunção de culpa, mas constitui instrumento essencial para esclarecer os fatos controvertidos, preservando a isonomia e a eficiência do processo judicial. 9.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais corroboram a possibilidade de inversão do ônus probatório com base na teoria da carga dinâmica, especialmente em casos de evidente desvantagem técnica ou material de uma das partes. 10.
No caso concreto, a inversão do ônus probatório garante que as Agravadas apresentem elementos técnicos necessários para a solução da controvérsia, considerando sua posição privilegiada como fabricantes e distribuidoras do bem.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo de instrumento provido.
Determinação de inversão do ônus da prova em favor do Agravante.
Tese de julgamento: "Em ações envolvendo defeitos técnicos em bens adquiridos, o ônus da prova pode ser redistribuído à parte que apresenta melhores condições técnicas de produzi-la, especialmente quando configurada a hipossuficiência técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1766990, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015105-04.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 18:05:48). Em razão da contestação apresentada pela litisdenunciada MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. no evento 70, seja ela incluída no polo passivo, conforme artigo 128, inciso I, do CPC.
Após, intimem-se ambas as requeridas para, querendo, se manifestarem sobre a produção adicional de provas, conforme o disposto no artigo 373, § 1º, do CPC. Os autores já requereram provas no evento 55.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 28 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:50
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 13:56
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:35
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/02/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/01/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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29/01/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 12:15
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 12:33
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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06/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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26/10/2024 03:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 22:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 09:25
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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11/09/2024 19:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/09/2024 13:00. Refer. Evento 25
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06/09/2024 08:31
Protocolizada Petição
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04/09/2024 20:25
Juntada - Certidão
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19/08/2024 15:13
Protocolizada Petição
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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08/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2024 18:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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08/07/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 18:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 18:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/09/2024 13:00
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04/07/2024 11:44
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2024 16:58
Conclusão para despacho
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24/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5494868, Subguia 30583 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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21/06/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2024 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5494868, Subguia 5412603
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21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493674, Subguia 29806 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.136,58
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18/06/2024 18:52
Protocolizada Petição
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17/06/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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17/06/2024 16:46
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONI - Guia 5494868 - R$ 10,00
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17/06/2024 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/06/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493673, Subguia 29358 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.355,63
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14/06/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493673, Subguia 5410965
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14/06/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493674, Subguia 5410966
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14/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONI - Guia 5493674 - R$ 3.136,58
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14/06/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO GUIMARAES GIFFONI - Guia 5493673 - R$ 1.355,63
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14/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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