TJTO - 0001749-81.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:33
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:10
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001749-81.2025.8.27.2707/TO AUTOR: BRAZ RIBEIRO DE MORAISADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação ajuizada para questionar a regularidade de contratatação de seguro.
No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 20, OFIC1).
Em sede de Decisão, proferida no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1).
Assim, verificando-se que o caso concreto envolve contrato de seguro, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, reviso o entendimento anterior, a fim de providenciar o cumprimento da ordem de sobrestamento.
Além disso, o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, tem se posicionado no sentido de que a ampliação da abrangência da suspensão ocorrida na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, alcança a discussão que envolve a contratação de seguro, por ser a seguradora equiparada à instituição financeira, captando e administrando seguros.
Veja-se: EMENTA1.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO POR ORDEM DO IRDR 5.
QUESTÃO DE ORDEM NO IRDR.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.1.1.
A Questão de Ordem acolhida pelo Tribunal Pleno no IRDR consignou que ficam abrangidos na suspensão todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.1.2.
Verificando-se que o caso concreto envolve contrato bancário (seguro prestamista bradesco), havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, impõe-se a manutenção da ordem de sobrestamento.(TJTO , Apelação Cível, 0000579-46.2022.8.27.2718, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 17:46:36) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
COBRANÇA DE SEGURO.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos, que discutem a contratação de seguro, e determinar seu andamento.2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe, que discute a suposta irregularidade na contratação de seguro, envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009284-19.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:27) EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURADORA DEMANDADA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI FEDERAL Nº 7.492/1986.
SEGURO IMPUGNADO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
ABRANGÊNCIA.
DEMANDAS QUE TENHAM POR OBJETO CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento do feito, proferida em cumprimento ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.2.
Durante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência de sua suspensão, a fim de que seus efeitos alcancem todos os processos que discutam as questões tratadas no referido feito, independentemente da natureza jurídica do contrato, sendo confirmada pelo Tribunal Pleno. 3.
Nos termos da Lei nº 7.492/1986, a seguradora é equiparada à instituição financeira, pois capta e administra seguros.
Assim, é acertada a suspensão de processos semelhantes que envolvem controvérsias sobre contratação de seguros.
Precedentes. 4.
Recurso não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001898-88.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:58:36) Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (TEMA 5), o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Havendo audiência designada nos autos, deverá ser imediatamente CANCELADA.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/05/2025 10:49
Conclusão para despacho
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19/05/2025 10:49
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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