TJTO - 0000457-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:46
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:45
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 09:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000457-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014729-49.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ADEMILTON FRANCISCO CORDEIRO BRITOADVOGADO(A): LETÍCIA BARROS RIBEIRO (OAB TO013067)ADVOGADO(A): SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA (OAB TO001302)ADVOGADO(A): RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES (OAB TO005960)AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB DF047827) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
EXPANSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA ALÉM DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO A OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de processo em virtude do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para uniformização de entendimento acerca da legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de relações bancárias.
O agravante sustenta que a demanda originária trata de descontos sindicais indevidos, não guardando identidade com o objeto do IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é cabível a suspensão da ação originária, que versa sobre descontos bancários indevidos, com fundamento na decisão proferida no IRDR 5, cuja abrangência foi posteriormente ampliada para alcançar todas as demandas relativas a contratos bancários, independentemente de sua natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR 5 teve seus efeitos ampliados para incluir todos os processos que discutam relações jurídicas entre consumidor e instituição financeira, abrangendo inclusive contratos de seguro e outras modalidades bancárias. 4.
A controvérsia deduzida na ação originária insere-se nas questões tratadas no IRDR, razão pela qual é legítima a suspensão do feito, nos termos do art. 982, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O IRDR 5 aplica-se a todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato.”2. É legítima a suspensão de processos individuais que discutam relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, ainda que não envolvam expressamente empréstimos consignados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 982, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Eurípedes Lamounier; TJTO, Apelação Cível 0002555-93.2019.8.27.2718, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 02/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0012745-96.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO com o fim de manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 08:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 08:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 10:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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23/05/2025 10:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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22/05/2025 22:02
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:57
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/05/2025 15:49
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
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21/05/2025 14:31
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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19/05/2025 15:18
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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24/04/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/01/2025 16:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADEMILTON FRANCISCO CORDEIRO BRITO - Guia 5384882 - R$ 48,00
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21/01/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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