TJTO - 0008125-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008125-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012418-62.2013.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: AÇOFORT COMÉRCIO IND.
E REPR.
DE FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)AGRAVANTE: GLAUCIO DE LIMA BRAGAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)AGRAVANTE: GYSELLE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ATOS CONCRETOS DE IMPULSO PELA PARTE EXEQUENTE.
RETARDAMENTO DECORRENTE DE FALHAS OPERACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2013. 2.
A decisão agravada reconheceu a continuidade dos atos processuais promovidos pelo exequente, inclusive com a oferta de bem à penhora e sucessivas diligências para constrição patrimonial, afastando a alegada inércia.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da execução e da alegada paralisação do feito, estaria configurada a prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 4.
A configuração da prescrição intercorrente exige ausência de movimentação útil no processo por parte do exequente, o que não se verificou no caso concreto. 5.
O credor promoveu atos contínuos e relevantes para o andamento da execução, inclusive requerimentos de avaliação, penhora e localização de bens. 6.
Os entraves à efetivação das diligências decorreram de falhas operacionais na atuação de servidores do Judiciário, não havendo qualquer demonstração de desídia do credor. 7.
A morosidade processual foi provocada por fatores alheios à vontade das partes, revelando limitações sistêmicas que demandam atenção institucional.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não há prescrição intercorrente quando o exequente atua ativamente na condução da execução.
O atraso decorrente de falhas operacionais do Judiciário não pode ser imputado à parte diligente.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por inexistência de prescrição intercorrente no caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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21/07/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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01/07/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008125-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012418-62.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AÇOFORT COMÉRCIO IND.
E REPR.
DE FERRAGENS LTDA.ADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)AGRAVANTE: GLAUCIO DE LIMA BRAGAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)AGRAVANTE: GYSELLE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413)ADVOGADO(A): DIOGO DAVID MACIEL LIMA (OAB TO008439)ADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACOFORT COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPR DE FERRAGENS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, tendo como Agravado o KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO.
Ação de Origem: Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 16/04/2013, fundada em Cédula de Crédito Bancário, visando o recebimento de crédito decorrente de contrato bancário celebrado entre as partes.
No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Decisão agravada: A decisão de primeiro grau, proferida no evento 199, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao entendimento de que a executada compareceu espontaneamente aos autos com a oferta de bem à penhora, e que esta foi avaliada, inexistindo inércia do exequente ou causa ensejadora da prescrição intercorrente.
Razões do Agravante: Sustenta a agravante que, embora tenha oferecido bem à penhora em 2013, a constrição efetiva nunca se concretizou.
Argumenta que a ausência de penhora e a ausência de atos constritivos eficazes por parte do exequente configuram manifesta inércia.
Aponta que transcorreram mais de onze anos desde o ajuizamento da execução, sem a averbação da penhora ou qualquer medida útil à satisfação do crédito, o que atrairia a incidência da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§1º e 5º, do CPC, e conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 568. Requer, a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução.
Postula, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir atos de constrição até julgamento final. É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No presente caso, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado pela agravante, especialmente no que tange à tese de prescrição intercorrente, pelas seguintes razões: I) Condições para reconhecimento da prescrição intercorrente: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige a presença de inércia do exequente após o arquivamento do feito ou paralisação processual por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva (REsp 1.604.412/SP, DJe 23/11/2016).
Ausente esse quadro, a tese não se sustenta.
II) Inexistência de inércia no caso concreto: A análise do feito de origem revela que a penhora foi formalizada por termo judicial lavrado em 09/10/2024 (evento 193), ato suficiente para configurar impulso processual útil e inequívoco.
Além disso, há decisão anterior que reforçou a penhora em 08/10/2020 (evento 124), evidenciando o prosseguimento da execução.
Não houve paralisação do processo, tampouco ausência de diligência do credor.
III) Penhora como ato interruptivo da prescrição: A formalização da penhora nos autos do processo representa ato eficaz de constrição patrimonial, suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional, ainda que ausente o registro no cartório competente.
A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a lavratura do termo como marco interruptivo da prescrição (ex: AgRg no AREsp 633.405/SP, DJe 18/12/2014).
IV) Caráter publicitário do registro no cartório de imóveis: Nos termos do art. 828 do CPC, o registro da penhora no cartório de imóveis visa dar ciência a terceiros e assegurar preferência do credor, sendo ato de natureza meramente publicitária.
Sua ausência não compromete a validade ou eficácia da penhora em relação ao executado, tampouco serve de base para sustentar prescrição ou inércia.
V) Da alegação de lapso superior a 9 anos A agravante sustenta que entre a propositura da execução, em abril de 2013, e a efetivação de penhora sobre bem imóvel em outubro de 2024, teria transcorrido período superior a 9 anos sem impulso processual útil, o que configuraria, segundo seu entendimento, prescrição intercorrente.
Todavia, tal alegação não resiste à análise cronológica dos atos processuais relevantes, conforme extraído dos autos: — A executada foi citada em 28/08/2013, e no mesmo período ofertou bem à penhora (evento 12); — Houve certificação da penhora e avaliação (eventos 23 e 103); — O juízo reforçou a penhora por decisão datada de 08/10/2020 (evento 124); — A penhora foi formalizada por termo judicial em 09/10/2024 (evento 193).
Portanto, embora o processo tenha se iniciado em 2013, a linha do tempo evidencia que ocorreram atos substanciais e sucessivos, com reflexo direto na utilidade e efetividade da execução, inclusive com a constrição de bem imóvel da própria agravante, medida suficiente para impedir a fluência do prazo prescricional.
Assim, a contagem de um lapso superior a nove anos não pode ser isoladamente invocada, pois, entre os marcos de 2013 e 2024, há registros formais de atos expropriatórios e decisões judiciais que mantiveram o curso regular da execução, ainda que com certa morosidade.
A mora estatal ou o trâmite dilatado não se confundem com desídia do credor.
Por fim, inexiste, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
A constrição judicial é reversível e poderá ser reavaliada, se necessário, especialmente por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL pleiteada por ACOFORT COMÉRCIO IND.
E REPR.
DE FERRAGENS LTDA, mantendo incólume, por ora, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, oportunidade em que poderá ser reavaliada a situação fática, inclusive com base em eventual instrução complementar.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 08:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390120, Subguia 6509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/06/2025 18:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/06/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390120, Subguia 5376784
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04/06/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AÇOFORT COMÉRCIO IND. E REPR. DE FERRAGENS LTDA. - Guia 5390740 - R$ 320,00
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28/05/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/05/2025 11:49
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/05/2025 22:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AÇOFORT COMÉRCIO IND. E REPR. DE FERRAGENS LTDA. - Guia 5390120 - R$ 160,00
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22/05/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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