TJTO - 0019342-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:33
Lavrada Certidão
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26/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/06/2025 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019342-63.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)REQUERIDO: AELTON CARDOSO PINHEIROADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de AELTON CARDOSO PINHEIRO.
O feito é decorrente de ação monitória convertida em título executivo judicial sem oposição de embargos (evento 28).
Em função da petição no evento 27, que não se tratava de pedido de cumprimento de sentença, o juízo determinou a intimação do executado para pagamento (evento 31).
O executado foi intimado no evento 34, mas não ofertou pagamento voluntário e nem impugnação.
O exequente requereu bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa no INFOJUD (evento 38).
O requerido (advogado) se habilitou em causa própria e requereu audiência de conciliação (eventos 40 e 41).
Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar nula a decisão no evento 31, uma vez que deu início à fase de cumprimento de sentença sem um requerimento adequado por parte do exequente.
INDEFIRO o requerimento do exequente no evento 38, porque as medidas constritivas devem ser precedidas do rito adequado da fase executive.
INDEFIRO o pedido de audiência de conciliação no evento 41, uma vez que ausente manifestação de interesse do exequente em conciliar, sem prejuízo de que as partes, caso queiram, se autocomponham extrajudicialmente.
Intime-se o exequente para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, observando-se todos os requisitos previstos no artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 27 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:16
Decisão - Revogação - Decisão anterior
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11/04/2025 13:59
Lavrada Certidão
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11/04/2025 11:44
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:35
Protocolizada Petição
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03/04/2025 14:48
Conclusão para despacho
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02/04/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 15:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/02/2025 14:33
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 14:02
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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19/02/2025 13:05
Monitória convertida em Título Judicial
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19/02/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:53
Lavrada Certidão
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2025 01:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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11/12/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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11/10/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2024 14:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/10/2024 05:53
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 17:20
Conclusão para decisão
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10/10/2024 17:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/10/2024 18:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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30/09/2024 13:44
Lavrada Certidão
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30/09/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567474, Subguia 51267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.453,23
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30/09/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567473, Subguia 51266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.457,35
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30/09/2024 11:02
Protocolizada Petição
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26/09/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/09/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2024 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567474, Subguia 5439191
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26/09/2024 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567473, Subguia 5439190
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26/09/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5567474 - R$ 1.453,23
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26/09/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5567473 - R$ 1.457,35
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26/09/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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