TJTO - 0000944-34.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000944-34.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO NUNES SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)AUTOR: AURÉLIA MATOS BRITOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)RÉU: L E S FABRICAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA (OAB TO011927) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 26 de fevereiro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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12/05/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 12/05/2025 13:30. Refer. Evento 22
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10/05/2025 17:13
Juntada - Certidão
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28/04/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 08:41
Protocolizada Petição
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10/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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21/03/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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19/03/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 14:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/03/2025 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2025 14:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2025 13:30
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26/02/2025 14:32
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 15:24
Conclusão para decisão
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18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642528, Subguia 80295 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 196,40
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18/02/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5642529, Subguia 80156 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 97,60
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17/02/2025 14:57
Protocolizada Petição
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17/02/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642529, Subguia 5478733
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17/02/2025 14:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5642528, Subguia 5478731
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03/02/2025 12:38
Juntada - Informações
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23/01/2025 21:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/01/2025 12:48
Conclusão para decisão
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20/01/2025 08:32
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/01/2025 08:31
Realizado cálculo de custas
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20/01/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AURÉLIA MATOS BRITO - Guia 5642529 - R$ 97,60
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20/01/2025 08:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AURÉLIA MATOS BRITO - Guia 5642528 - R$ 196,40
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17/01/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 17:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/01/2025 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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17/01/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 16:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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