TJTO - 0006213-30.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006213-30.2020.8.27.2706/TO RÉU: MARCIA FRANCA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD (evento 40), nas contas bancárias de titularidade da executada MARCIA FRANCA DE SOUSA SILVA, ao argumento de que os referidos valores são oriundos de poupança.
Intimado, o exequente impugnou o pedido desbloqueio dos valores localizados na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por entender que não restou comprovado o caráter impenhorável (evento 56). É o relato do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO (CONTA POUPANÇA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
O pedido versa sobre a liberação de quantia penhorada via SISBAJUD, em conta da instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que o valor é referente conta poupança.
Ocorre que, em análise dos extratos juntados, examino que foram realizadas movimentações de valores, de entrada e saída, o que descaracteriza o objetivo primordial da poupança.
Em reforço ao argumento supratranscrito, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, analisando a temática da descaracterização da conta poupança, em razão de movimentações financeiras: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança.
Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192).
Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.2.
Agravo regimental não provido.” Grifo nosso.(STJ- AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MITIGADA.
DESNATURAÇÃO DA FINALIDADE DA POUPANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme fundamentado quando da prolação da decisão liminar, nos termos do artigo 833, X do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
A documentação acostada aponta que foi constrito o montante de R$ 1.407,41 junto à caderneta de poupança mantida pela agravante na Caixa Econômica Federal, o que, a princípio, violaria o texto do artigo 833, X do CPC.
Todavia, embora a penhora tenha recaído sobre conta poupança, verifica-se do extrato juntado aos autos que a agravante a utiliza como conta-corrente bancária comum, movimentando-a, inclusive, por meio de cartão de débito. 3.
Em face da desnaturação do escopo precípuo da caderneta de poupança, porquanto ao que se vê a conta bancária junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para movimentações financeiras frequentes, é de se concluir que não se encontra ela protegida pelo art. 833, inciso X, do CPC, sendo perfeitamente possível o bloqueio de seus valores. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJTO - AI 0021257-64.2017.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2018) Por fim, imperioso explicitar, em que pese julgados recentes da Corte Cidadã concluir pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, em contas de natureza corrente e poupança, que é necessário que o Juízo pondere, alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifo nosso). (grifo do juízo) Subtrai do exposto que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras não deve ser concedida ampla e irrestritamente, mas somente quando demonstrada a finalidade de constituição de reserva financeira pelo devedor destinada a assegurar um mínimo existencial.
Assim, resta descaracterizado o caráter de poupar, no caso em apreço, e, consequentemente, deve permanecer constrito o valor localizado na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DISPOSITIVO: Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores localizados na instituição financeira CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, em razão da descaracterização do ânimo de poupar.
Postergo a análise do pedido de justiça Gratuita.
Postergo a análise de transferência dos valores até o decurso dos prazos legais.
Ademais, postergo o pedido de inclusão no Serasa.
Intimo a parte executada da presente decisão. Intimo o exequente da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Decorrido o prazo recursal da presente Decisão, intime-se a parte executada, do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF. 2. Em caso de inércia da parte executada, do prazo para oposição de embargos, intime-se o exequente, no praza de 30 dias, para que se manifeste em relação aos valores penhorados; 3. Em caso de inércia do exequente, volvam-se os autos para exame; 4. Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário).
Intimo.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 24 de Junho de 2025. -
24/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:29
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 17:12
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 05:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 07:56
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006213-30.2020.8.27.2706/TO RÉU: MARCIA FRANCA DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da executada MARCIA FRANCA DE SOUSA SILVA, sob o argumento de que a referida conta é poupança e que por isso os valores ali penhorados são impenhoráveis.
Para a correta averiguação do pedido formulado, primeiramente intimo o executado, na pessoa dos patronos já cadastrados, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte aos autos extratos completos dos últimos três meses anteriores a penhora da conta sob a qual se alega a impenhorabilidade.
Após a juntada da documentação, determino ao cartório que intime o exequente em caráter de urgência no prazo de 6 (seis) dias, para se manifestar acerca da alegação de impenhorabilidade de valores.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 12:30
Conclusão para despacho
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20/05/2025 18:00
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 08:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 08/05/2025 08:48:12)
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08/05/2025 08:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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24/04/2025 16:39
Juntada - Informações
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22/04/2025 15:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
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01/04/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:15
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:08
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/11/2024 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/10/2021 13:36
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/10/2021 12:14
Conclusão para decisão
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01/10/2021 17:59
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2021 16:34
Conclusão para decisão
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23/06/2021 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2021 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2021 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2021
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2021 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: PAULA CAMILA ALENCAR GOMES (por substituição em 28/05/2021 15:09:44)
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27/05/2021 12:53
Expedido Mandado
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26/05/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 13:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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20/05/2021 13:44
Conclusão para decisão
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20/05/2021 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2021 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2021 09:53
Lavrada Certidão
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19/11/2020 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
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19/10/2020 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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06/10/2020 11:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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03/10/2020 00:45
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TOARA2EFAZ
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03/10/2020 00:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA1EFAZ
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24/04/2020 23:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: PAULA CAMILA ALENCAR GOMES (por substituição em 03/08/2020 15:54:37)
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24/04/2020 23:20
Expedido Mandado
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11/03/2020 17:51
Despacho - Mero expediente
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11/03/2020 16:49
Conclusão para despacho
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11/03/2020 16:49
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2020 09:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> TOARAEXECF
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19/02/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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