TJTO - 0003188-08.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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25/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737865, Subguia 107984 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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23/06/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737865, Subguia 5517014
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23/06/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LOJA MACONICA MORAL E VIRTUDE N 24 - Guia 5737865 - R$ 230,00
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003188-08.2023.8.27.2737/TO AUTOR: LOJA MACONICA MORAL E VIRTUDE N 24ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Loja Maçônica Moral e Virtude nº 24 insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 71).
A embargante sustenta, em síntese omissão quanto ao acordo judicial homologado, o qual teria força de coisa julgada; ausência de pronunciamento acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da alegada impossibilidade de cumprimento específico; omissão sobre o destino dos lotes anteriormente transferidos ao Município; omissão quanto à manutenção ou revogação do Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 19739.110827/2022-48, anteriormente suspenso por decisão liminar e erro material na fundamentação jurídica da sentença.
O Município de Porto Nacional apresentou contrarrazões evento 82, requerendo o não acolhimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados, bem como a imposição de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois se encontra-se tempestivo e o recorrente indicou o aludido omissão, na forma determinada pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das alegações do embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à inovação recursal.
No caso sub judice, as razões recursais apresentadas pela embargante buscam, em verdade, reapreciar o mérito da controvérsia já enfrentada de maneira expressa e fundamentada na sentença, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
A decisão embargada fundamentou-se na constatação objetiva de que o imóvel objeto da demanda pertence à União Federal, estando devidamente matriculado como bem da União e sendo atualmente regido por contrato de cessão de uso gratuito com o Município requerido, conforme expressamente reconhecido no evento 65.
Diante desse contexto, concluiu-se pela impossibilidade jurídica do pedido de outorga de escritura pública pelo Município, o qual não detém legitimidade para dispor sobre patrimônio da União, independentemente da existência de acordo anteriormente homologado.
A alegação de omissão quanto ao acordo judicial não prospera.
O decisum considerou a existência do referido pacto, mas destacou que a eficácia de tal transação encontra óbice legal insuperável, haja vista que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (CF, art. 37), razão pela qual a homologação judicial não autoriza o Município a transferir bem que não lhe pertence.
Também não procede a alegação de que haveria omissão quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O pedido inicial não deduziu pretensão subsidiária de natureza indenizatória, tampouco houve instrução probatória voltada à apuração de dano e quantificação do suposto prejuízo.
A pretensão indenizatória não pode ser reconhecida ex officio em sede de embargos, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC, art. 492), carecendo de instrução adequada e pedido próprio.
Quanto ao Contrato de Cessão de Uso Gratuito nº 19739.110827/2022-48, a sentença expressamente revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, sendo inequívoco, portanto, que a suspensão do referido contrato deixou de produzir efeitos, conforme consignado no próprio dispositivo sentencial.
No tocante aos lotes anteriormente devolvidos pela embargante ao Município, trata-se de pretensão nova, alheia ao pedido formulado na petição inicial, que não pode ser conhecida incidentalmente por meio de embargos.
A matéria requer dilação probatória e não se sujeita à cognição exauriente por via estreita de aclaratórios.
Por fim, quanto ao alegado erro material na motivação da sentença, verifica-se que inexiste qualquer equívoco fático ou numérico.
A fundamentação jurídica adota interpretação coerente com os fatos constantes dos autos, inexistindo erro material a ser corrigido.
Desta forma, não se evidenciam omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada.
A parte embargante, sob o manto de embargos declaratórios, visa à modificação do julgado, finalidade que ultrapassa os limites da via eleita.
Embora rejeitados os embargos, não se vislumbra caráter manifestamente protelatório na conduta da parte embargante.
A pretensão, conquanto inadequada à via eleita, apresentou fundamentação jurídica que revela boa-fé processual, não sendo o caso de aplicação da penalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Expeça-se o cartório ao cumprimento da determinação supra.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
05/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/04/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 10:37
Protocolizada Petição
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30/01/2025 10:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 17:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/01/2025 14:12
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 12:15
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/12/2024 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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13/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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13/12/2024 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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12/12/2024 20:37
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:25
Protocolizada Petição
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11/12/2024 17:55
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 15:27
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:38
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:57
Conclusão para despacho
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25/11/2024 12:12
Protocolizada Petição
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29/10/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/10/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/09/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 13:06
Conclusão para despacho
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04/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2024 13:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00103576020238272700/TJTO
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/03/2024 14:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/03/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:14
Despacho - Mero expediente
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25/10/2023 15:18
Conclusão para despacho
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25/10/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2023 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00103576020238272700/TJTO
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13/07/2023 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 12:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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16/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2023 15:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:18
Conclusão para despacho
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29/05/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2023 16:05
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 13:23
Conclusão para despacho
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02/05/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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