STJ - 0007841-74.2018.8.27.2722
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007841-74.2018.8.27.2722/TO REQUERENTE: DJONATHAN PINTO TAVARESADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): ADILAR DALTOE (OAB TO000543) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença onde a busca satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Intimado, o requerido aduziu acerca do correto divisor da hora e dos meses em que o exequente esteve de férias, bem como que não houve concordância com o cálculo do evento 91. Foi oportunizado as partes a devida manifestação sobre a Lei nº 3.901/2022. Sem necessidade de outros comandos judiciais. Relatados, Decido. Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Sopesado isso, verifico que há de fato necessidade de estabelecer um parâmetro em relação ao adicional noturno devendo ser excluído dos cálculos os meses que o exequente esteve de férias. Também deve-se reconhecer que há erro no divisor da hora de trabalho, posto que deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas, segundo próprio entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
VÍCIOS EXISTENTES.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. REFLEXOS DE FÉRIAS E 13º.
COISA JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1.
A determinação de pagamento do adicional noturno de 25% com seus devidos reflexos remuneratórios sobre o valor da hora noturna foi alcançada pela coisa julgada, não podendo ser alterada em cumprimento de sentença.2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os adicionais noturnos e de serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990.3.
Embargos de declaração conhecidos e providos para, aplicando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a utilização do divisor de 200 (duzentas) horas mensais no cálculo do adicional noturno.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007352-64.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:03) Assim, tenho que a impugnação deve ser totalmente rejeitada.
Na mesma linha, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a existência dos requisitos necessários para o devido recebimento daqueles valores. Também, colaciono o seguinte julgado para corroborar com o entendimento desse magistrado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL NOTURNO.
DEVIDO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
HORAS EXTRAS.
REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O adicional noturno é direito subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n. 1818/2007 que estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-hora acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as disposições constitucionais.2.
Além disso, com a finalidade de regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no Diário Oficial n. 5752, de 23 de Dezembro de 2020, a Instrução Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.3. A Lei n. 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins faz previsão genérica quanto ao pagamento de adicional de periculosidade, exigindo regulamentação específica a fim de determinar quais atividades merecem o pagamento do referido adicional, devendo prever quais percentuais e graus de periculosidade incide em cada cargo.
Sendo o requerente servidor público estadual e tendo em vista a ausência de regulamentação estadual específica das atividades, graus e percentuais de periculosidade, impedido o reconhecimento ao direito de recebimento do referido adicional.4.
Exercendo o servidor escala de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, o que perfaz, no máximo, 08 dias de trabalho mensal, equivalente a 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao longo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, não faz jus à percepção de horas extras.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor do autor/recorrente, dos valores retroativos correspondentes ao adicional noturno.(TJTO , Apelação Cível, 0007791-56.2020.8.27.2729, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/06/2022, DJe 15/06/2022 16:23:59) Cumpre concluir que, resta equivocado o valor-hora pela divisão de 160 horas, devendo-se dividir a remuneração pelo divisor de 200 horas mensais para se chegar ao valor da hora normal de trabalho para, só então, incidir o percentual de 25% das horas noturnas.
Com isso, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO TOCANTINS, para sanar inconsistências jurídicas, conforme informado acima.
Acerca dos valores a serem pagos, determino o encaminhamento desta demanda para a COJUN com fito de elaborar cálculos, com espeque no decido aqui. Após, intime-se as partes acerca dos cálculos.
Os honorários advocatícios serão fixados posteriormente. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi- TO, data certificada pelo sistema. -
11/05/2022 15:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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11/05/2022 15:39
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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04/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 369498/2022
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04/05/2022 15:20
Protocolizada Petição 369498/2022 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 04/05/2022
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18/04/2022 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/04/2022
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12/04/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/04/2022 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/04/2022
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12/04/2022 17:10
Não conhecido o recurso de DJONATHAN PINTO TAVARES
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16/03/2022 14:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/03/2022 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/02/2022 07:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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