TJTO - 0015713-75.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015713-75.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: ROSAINE ALVES BARROS YAMANEADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do processo nº 0004072-51.2024.8.27.2721, deferiu tutela de urgência determinando que o plano de assistência à saúde dos servidores - plansaude/Estado Tocantins autorizasse e custeasse integralmente o exame anatomopatológico, a cirurgia de mamotomia e a Transferência Fora do Domicílio (TFD), conforme prescrição médica, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária.
Em síntese, o agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, alegando que o procedimento de mamotomia não possui cobertura contratual e que há método alternativo adequado (core biopsy) com cobertura prevista e prestador credenciado.
Alega também que o exame anatomopatológico possui cobertura, mas que o TFD não é contemplado pelo plano, sendo responsabilidade exclusiva do SUS.
Argumenta que a decisão impugnada aplica indevidamente preceitos normativos que não regem o plano PLANSAUDE, o qual se submete à Lei Estadual nº 2.296/2010, com princípios próprios de legalidade, equilíbrio atuarial e financeiro.
Requer também, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do risco de dano irreparável ao erário público e ao equilíbrio financeiro do plano, caso tenha que cumprir a decisão antes de seu julgamento definitivo. É o relatório.
Não merece reforma a decisão recorrida, neste momento processual.
Em razão da urgência e da evidência do direito da requerente, é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição, pois a demora na resolução do litígio significa o próprio sacrifício do direito do lesado.
No caso, discute-se o preenchimento, pela agravada, dos requisitos necessários para que lhe seja concedida tutela de urgência a fim de que a operadora de plano de saúde forneça o exame indicado pelo médico assistente.
Inicialmente, insta salientar que, na via estreita do presente recurso, não cabe a análise extensa da matéria, a ser realizada nos autos originários, em momento oportuno, após maior produção probatória, sendo certo que, nestes autos, em cognição sumária, há de se analisar tão somente a presença dos requisitos ensejadores da tutela provisória.
No caso dos autos, não se vislumbra, neste juízo preliminar, probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a suspensão da decisão agravada.
A medida liminar deferida pela instância de origem visa garantir acesso imediato à saúde, em especial diante de diagnóstico de câncer de mama, cuja urgência e gravidade são notórias, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA AUTORIZAÇÃO EXAME ONCOTYPE DX .
INTERFERÊNCIA NECESSARIA DO PODER JUDICIARIO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRA A MULTA DIÁRIA E A EXIGUIDADE DO TEMPO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MEDIDAS SANCIONATÓRIAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0094990-75.2023.8 .19.0000 2023002133133, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 02/02/2024).
No que se refere ao argumento de ausência de cobertura contratual e existência de procedimento alternativo, tais alegações demandam dilação probatória, sendo incabível sua análise aprofundada neste momento processual.
Além disso, não se evidencia, com a clareza exigida para a concessão da liminar, o suposto risco de dano irreparável ao erário, sendo certo que eventual execução pode ser revertida, caso o recurso seja provido ao final.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
11/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:01
Recebido os autos
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10/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 14:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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10/04/2025 13:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> CCI01
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10/04/2025 12:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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09/04/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/04/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 13:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/02/2025 16:32:05)
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17/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/02/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 15:33
Comunicação Eletronica Recebida Reativação da Movimentação Processual - Cancelamento de baixa - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 10:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 16:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> CCI01
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17/12/2024 16:55
Juntada - Certidão
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17/12/2024 16:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI01 -> DISTR
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17/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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17/12/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/12/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384416 - R$ 48,00
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17/12/2024 12:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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