TJTO - 0022115-12.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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10/07/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022115-12.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022115-12.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: GABRIEL VALADARES DE MORAIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT.
MERA EXECUTORA DO CONCURSO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o impetrante ao pagamento de custas, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
Honorários não fixados, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2.
O apelante recurso sustenta ilegalidade em questões de concurso público municipal, requerendo sua anulação e reavaliação da pontuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual julgar mandado de segurança que tem como impetrado fundação federal atuando como executora de concurso municipal; e (ii) saber se há ilegalidade em questões do certame que justifique a intervenção judicial para anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A atuação da fundação federal como mera executora do concurso municipal não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência do TRF1. 5.
O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos e da observância ao edital, conforme entendimento do STF no Tema 485 (RE 632.853). 6.
Não se constatou qualquer ilegalidade nas questões impugnadas.
Os conteúdos cobrados estão previstos no edital ou decorrem de interpretação coerente com o programa. 7.
A mera divergência terminológica entre o enunciado da questão e o texto normativo não é suficiente para caracterizar vício capaz de ensejar anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A fundação federal que atua apenas como executora de concurso municipal não atrai a competência da Justiça Federal. 2.
O Poder Judiciário não deve anular questões de concurso público quando ausente ilegalidade flagrante ou violação ao edital.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada os termos da sentença recorrida.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa.
Juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 30 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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16/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 14:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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08/05/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:28
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 290
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31/03/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/01/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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21/01/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente
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14/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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