TJTO - 0029332-43.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029332-43.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00293324320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: H STRATTNER E CIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA (OAB SP410137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
18/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029332-43.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029332-43.2023.8.27.2729/TO APELANTE: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167)APELADO: H STRATTNER E CIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA (OAB SP410137) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HM CIRÚRGICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA.
TROCA DE E-MAILS COM NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por HM Cirúrgica Ltda. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 21.065,81 à H.
Strattner & Cia.
Ltda., referente a saldo devedor decorrente do fornecimento de materiais hospitalares.
O juízo de origem reconheceu a existência da dívida com base em notas fiscais, comprovantes de entrega e e-mails trocados entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se os e-mails trocados entre as partes constituem prova válida para reconhecimento da dívida; e (ii) determinar se há comprovação suficiente da entrega dos materiais hospitalares que fundamentam a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de dívida não exige formalização por meio de termo de confissão, sendo válido quando demonstrado por outros meios de prova, como e-mails, nos termos do art. 104 do Código Civil. 4.
As trocas de e-mails entre as partes evidenciam a tentativa da requerida de parcelar o débito, configurando o reconhecimento da obrigação e afastando a alegação de inexistência da dívida. 5.
A existência de notas fiscais e comprovantes de entrega constitui prova suficiente do fornecimento dos materiais, cabendo à parte ré demonstrar eventual inexistência da entrega, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O apelante não apresentou elementos que infirmassem a validade da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. 7.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de admitir e-mails e outros meios eletrônicos como prova documental válida para demonstrar a existência de dívida e a manifestação de vontade das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento de dívida pode ocorrer por diversos meios de prova, incluindo trocas de e-mails, desde que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do devedor. 2. O fornecimento de bens pode ser comprovado por notas fiscais e comprovantes de entrega, cabendo ao réu apresentar prova da inexistência da transação caso alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo que, uma vez demonstrado o fornecimento dos bens e a existência da dívida, cabe ao réu desconstituí-los. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 1006293-41.2018.8.11.0006, Rel.
Des.
Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2022; STJ, REsp 1.495.920/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2016.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 104, inciso III, do Código Civil.
Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu como válido um suposto reconhecimento de dívida baseado em simples trocas de e-mails não certificados, sem observância da forma prescrita em lei, violando o princípio da segurança jurídica.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, indica precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que exigiria prova mais robusta da existência do negócio jurídico.
Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer a improcedência da ação de cobrança.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de violação legal e a inadequação do cotejo analítico.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal.
O preparo foi devidamente comprovado.
A matéria objeto do recurso especial encontra-se devidamente prequestionada.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa ao art. 104, inciso III, do Código Civil, analisando se as trocas de e-mails entre as partes constituiriam forma válida para reconhecimento de dívida, sendo irrelevante, para fins de prequestionamento, se a aplicação foi correta ou incorreta.
Não obstante a insurgência recursal invoque violação ao art. 104, inciso III, do Código Civil, verifica-se que a controvérsia não versa sobre interpretação abstrata do requisito de forma para validade de negócio jurídico, mas sobre se os elementos probatórios específicos constantes dos autos têm aptidão para demonstrar reconhecimento inequívoco de dívida.
O acórdão recorrido analisou um conjunto probatório composto por notas fiscais, comprovantes de entrega e e-mails trocados entre as partes, concluindo que "os e-mails apresentados indicam negociações para pagamento do débito em parcelas, evidenciando o reconhecimento da dívida por parte da requerida".
Para examinar a alegada violação, seria necessário reexaminar o conteúdo específico dos e-mails juntados aos autos, avaliar se demonstram manifestação inequívoca de vontade, analisar se a combinação desses elementos com outros documentos supre eventual deficiência formal e verificar as circunstâncias concretas das comunicações.
Tal análise demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedada pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Quanto ao dissídio jurisprudencial, embora a recorrente tenha indicado precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se a apontar divergência de resultado sem demonstrar adequadamente as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Ante o exposto, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência no cotejo analítico, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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09/06/2025 21:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 21:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/06/2025 12:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/06/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029332-43.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00293324320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: H STRATTNER E CIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI BISCUOLA (OAB SP410137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 12/05/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
17/05/2025 20:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/04/2025 16:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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24/03/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/03/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/03/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/02/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/02/2025 19:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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12/02/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/02/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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07/01/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/01/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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