TJTO - 0003065-10.2022.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003065-10.2022.8.27.2716/TO EXECUTADO: REGINALDO RODRIGUES DE MELOADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda, conforme consta do evento 61.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014).
Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:34
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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12/03/2025 15:42
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00019351420248272716/TO
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04/12/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00019351420248272716/TO
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03/09/2024 18:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00019351420248272716/TO
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05/08/2024 19:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2024 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2024 15:40
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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12/07/2024 15:44
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2024 14:53
Conclusão para despacho
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17/05/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:28
Lavrada Certidão
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04/03/2024 19:32
Decisão - Outras Decisões
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04/03/2024 18:01
Conclusão para decisão
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08/02/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/02/2024 17:18
Conclusão para despacho
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12/12/2023 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2023 12:47
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 14:58
Conclusão para despacho
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12/09/2023 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2023 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 23:23
Protocolizada Petição
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17/08/2023 15:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/08/2023 09:45
Protocolizada Petição
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02/08/2023 17:49
Conclusão para despacho
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02/08/2023 15:43
Protocolizada Petição
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28/07/2023 17:58
Protocolizada Petição
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26/07/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 12:57
Juntada - Informações
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07/07/2023 18:10
Lavrada Certidão
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23/06/2023 13:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 14:39
Conclusão para despacho
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03/04/2023 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 17:46
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 17:23
Lavrada Certidão
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13/01/2023 17:51
Expedido Carta pelo Correio
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15/12/2022 17:01
Despacho - Mero expediente
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08/12/2022 16:47
Conclusão para decisão
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08/12/2022 16:47
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2022 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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07/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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