TJTO - 0004854-10.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:43
Lavrado - Termo de Compromisso
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04/07/2025 16:23
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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02/06/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35, 34, 33, 32, 38 e 37
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27/05/2025 22:59
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
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19/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0004854-10.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: WILSON GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: VANESSA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: UDSON JOSE GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: HELENA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: EDSON GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: ADILSON ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: ADENIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476)REQUERENTE: MARIA DO BONFIM GOMES RIBEIROADVOGADO(A): ANECIR VASCONCELOS GARCIA (OAB TO005698)ADVOGADO(A): MARLA GONÇALVES GOMES (OAB TO006476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário pelo rito tradicional (evento 29), dos bens deixados por TERESA AMÉLIA GOMES DE OLIVEIRA e DOMINGOS GOMES DA SILVA. DECIDO.
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
GRATUIDADADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifica que há pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse ponto, cabe salientar que, em sede de inventário, o responsável pelo pagamento das despesas processuais iniciais é o espólio, pois as aludidas despesas do inventário se constituem em dívida do espólio, de acordo com o que se pode depreender na norma do art. 1.997 do Código Civil.
Desse modo, não se torna relevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que servirá de parâmetro acerca da condição de hipossuficiência é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
Nessa ordem de ideias, é o caso de se postergar a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a apresentação das primeiras declarações, onde se terá um parâmetro objetivo a respeito da condição de hipossuficiência do espólio.
DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, a nomeação de curador especial ao incapaz se justifica apenas nas hipóteses em que este não tiver representante legal ou quando houver colisão de interesses entre o incapaz e seu representante. Não há nos autos qualquer indício de colisão de interesses entre a genitora e a menor, tampouco circunstância que justifique a nomeação de curador especial.
A requerente não fundamenta eventual conflito que demande a curadoria especial, limitando-se a postular a nomeação da genitora como curadora especial da menor (evento 1).
Ademais, não há também elementos nos autos que indiquem quem é o/a representante legal da menor.
Ademais, haverá a atuação do Ministério Público, que fiscalizará os direitos dos incapazes.
Ante o exposto, não é o caso deste juízo, neste momento, fazer nomeação de curador espécial, mesmo porque, como dito, não se sabe até o momento, quem é o representate legal da mesma, permanecendo, assim, a(o) representate legal da menor Lunna Rodrigues Alves dos Santos, o seu/sua representa nestes autos.
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEIO como inventariante o requerente EDILSON GOMES DA SILVA, o qual deve ser intimado para prestar compromisso dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Após prestado o compromisso, DETERMINO: 1 INTIME-SE o inventariante para APRESENTAR as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 620 do CPC, e na oportunidade a inventariante deverá juntar a documentação e informações conforme segue: HERDEIRO(S), CÔNJUGE OU MEEIRO Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada (até 30 (trinta) dias); se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada (até 30 (trinta) dias) com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura público de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/Dívida Ativa da União (federal); certidão negativa expedida pela SEFAZ (estadual); Certidão Negativa expedida pela Prefeitura (municipal); ESPÓLIO - AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO) Certidão de óbito; documento de identidade e CPF; certidão comprobatória do estado civil (casamento ou nascimento); profissão; endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); certidão negativa de testamento; certidão negativa conjunta de débitos da receita federal/dívida ativa da união (federal); certidão negativa expedida pela sEFAZ (estadual); certidão negativa expedida pela prefeitura (municipal); BENS INDICAR o local e as condições em que se encontram os bens móveis e imóveis.
IMÓVEIS URBANOS Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); certidão negativa de débitos fiscais expedida pelo município; boletim de cadastro imobiliário. IMÓVEIS RURAIS Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); última declaração do ITR, acompanhada de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel rural ou positiva com efeitos de negativa; CCIR atualizado (último cadastro).
DEMAIS BENS (veículos, valores em bancos, etc.).
Extratos bancários; Cópias autenticadas dos documentos de propriedade dos veículos e avaliação constante na tabela FIPE; Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; Se o falecido era proprietário ou sócio em Pessoa Jurídica, devem ser apresentados os seguintes documentos: CNPJ e certidão atualizada de inteiro teor do contrato social expedida pela Junta Comercial na qual a empresa encontra-se registrada.
DÍVIDAS e CRÉDITOS Declaração da inexistência de dívidas, assinada por todos herdeiros e meeiro(a), se for o caso; informação de créditos e débitos, devidamente discriminados.
Direitos sobre empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma.
Havendo créditos a serem recebidos, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa Econômica Federal, devendo ser apresentados também os respectivos comprovantes de depósitos. 2 Sem prejuízo da determinação acima: DECORRIDO o prazo de 20 (vinte) dias, acerca das primeiras declarações PROCEDA-SE com a pesquisa via sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido, bem como de indisponibilidade de bens.
APÓS: 3 CITEM-SE, na forma do artigo 626 do CPC, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente ou testamento, e o testamenteiro, se houver testamento, devendo, ainda, ser expedido o edital de terceiros interessados, com prazo de 10 (dez) dias, na forma do mencionado artigo, a fim de que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as primeiras declarações ou interesse no feito(arts. 626 e 627 do CPC); 3.1 não localizado qualquer dos citandos, INTIME-SE a (o) inventariante para providenciar a citação, indicando endereço onde possa ser encontrado.
Informado endereço, CITE-SE; 3.2 os herdeiros deverão apresentar qualificação completa e documentação necessária, conforme item acima HERDEIRO(S), CÔNJUGE OU MEEIRO; 4. decorrido o prazo de 15 dias para as impugnações do item "3", inclusive o prazo do edital OBSERVE-SE: 4.1 havendo manifestação de qualquer das pessoas acima - impugnação/requerimentos... - INTIME-SE o inventariante para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, no mesmo prazo e para os mesmos fins, o representante do ministério público se intervir no feito; 4.2 INTIME-SE a SEFAZ para que, também, em 15 dias, informem a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629, CPC); 5 após, LACE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA, discriminando se todos os herdeiros e meeiros forma citados; se as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal e credores foram intimados para manifestar interesse; se foi expedido edital de citação de terceiros interessados; se o inventariante foi intimado para manifestar sobre as impugnações; se a SEFAZ foi intimada para apresentar o valor dos bens, e se o Cartório providenciou a pesquisa via sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido. 6 decorrido o prazo dos itens "4" e lançada a Certidão do item "5", FAÇA-SE conclusão para decisão, nos termos do art. 630 do CPC.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público em razão da existência de herdeira incapaz.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data/hora no painel. -
16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:40
Decisão - Outras Decisões
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06/03/2025 15:13
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20, 19, 18, 17, 25, 24, 23, 22 e 26
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24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/08/2024 17:04
Conclusão para despacho
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14/08/2024 17:03
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:36
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO BONFIM GOMES RIBEIRO - Guia 5536817 - R$ 50,00
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14/08/2024 15:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO BONFIM GOMES RIBEIRO - Guia 5536816 - R$ 39,00
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14/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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