TJTO - 0005310-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005310-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LETICIA SILVA LIMAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A verificação de matéria de incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo.
A petição inicial nos Juizados Especiais deve obediência ao disposto no art. 14, § 1º da Lei 9099/95, cujo inciso III destaca “o objeto e seu valor”.
Conquanto se deva falar em valor do pedido e não da causa, não se pode deixar de utilizar, à míngua de disposição específica na Lei Regente, os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil, que no inciso II dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [grifo nosso].
No caso concreto, o objeto diz respeito à rescisão de negócio jurídico alusivo a compra e venda entabulado entre as partes, razão pela qual o valor do pedido não poderia ter englobado apenas a devolução dos valores, mas sim o valor do imóvel constante do contrato, o qual é objeto da pretensão à rescisão, o que revela a verdadeira pretensão econômica almejada pela parte.
A Lei n. 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...].
Nesse norte, a fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, sendo que o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar em superação ao patamar legal de 40 salários mínimos.
O certo é que o pleito de rescisão contratual, conduz, indubitavelmente, a pedido cujo valor supera a alçada legal.
Colhe-se da jurisprudência: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor do contrato firmado entre as partes.2.
O recorrente defende que o valor da causa deveria ser fixado apenas com base na quantia pretendida para restituição (R$ 48.084,95), e não no valor total do contrato (R$ 99.722,36), sustentando que o proveito econômico deve ser o critério determinante da competência.II.
Questão em Discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de rescisão contratual cumuladas com devolução de valores, o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido a título de restituição ou ao valor total do contrato, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.III.
Razões de Decidir4.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual, corresponde ao valor integral do contrato ou de sua parte controvertida.5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o valor do contrato como um todo, porquanto o pedido de rescisão impacta a totalidade da relação jurídica.6.
A pretensão de fixação do valor da causa apenas no montante a ser restituído é incompatível com a natureza da ação, que visa desconstituir integralmente o vínculo contratual.7.
Como o contrato objeto da lide ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais não se sustenta.IV.
Dispositivo e Tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:"1.
Em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.2. É absoluta a incompetência do Juizado Especial quando o valor do contrato ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; TJSP, AI 2105097-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.05.2021; TJMT, RI 1009980-62.2019.8.11.0015, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 30.03.2021; TJDFT, RI 0704251-11.2020.8.07.0014, Rel.
Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 22.03.2021. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016225-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:46) Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico se encontra além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei n. 9099/95.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
Por fim, o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela lei regente.
Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º).
Por todo o exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e assim JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2025 15:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 15:42
Conclusão para despacho
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19/08/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
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18/06/2025 22:11
Protocolizada Petição
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18/06/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005310-47.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LETICIA SILVA LIMAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Considerando o transcurso do lapso temporal, intime-se a autora para que regularize o feito em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 18:00
Conclusão para despacho
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25/04/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:23
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
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07/03/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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06/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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