TJTO - 0003002-37.2021.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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21/07/2025 16:38
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/06/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003002-37.2021.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem que houvesse intimação da parte sobre decisão anterior, constante no evento 103 dos autos, que determinava a conversão de bloqueio em penhora e a expedição de alvará eletrônico.
O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação da decisão que ensejou a extinção da execução, impedindo-o de exercer o contraditório e apresentar recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte sobre a decisão interlocutória do evento 103, que precedeu a extinção do cumprimento de sentença, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 4.
A parte não foi intimada da decisão interlocutória do evento 103, o que impediu sua manifestação e eventual oposição de recurso, caracterizando violação às garantias processuais fundamentais. 5.
A decisão em questão versava sobre atos relevantes à execução, sendo imprescindível o conhecimento da parte, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 6.
A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais converge no sentido de que decisões que influenciam o andamento do processo, notadamente em fase de cumprimento de sentença, devem ser precedidas de regular intimação das partes, sob pena de nulidade por afronta ao contraditório. 7.
A ausência de intimação da decisão no evento 103 comprometeu a dimensão formal e substancial do contraditório, pois retirou da parte a possibilidade de influenciar o provimento jurisdicional que lhe era desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento, assegurando-se à parte o direito de manifestação sobre a decisão interlocutória.Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte acerca de decisão interlocutória relevante ao prosseguimento do feito, especialmente em sede de cumprimento de sentença, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida na sequência. 2.
A dimensão formal do contraditório exige que a parte seja informada dos atos processuais que possam impactar seus direitos, enquanto a dimensão substancial assegura-lhe a possibilidade de influenciar o convencimento judicial. 3.
A nulidade por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à instância de origem, para regular trâmite e oportuna manifestação das partes.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVJurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002397-59.2020.8.27.2732, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0000313-85.2019.8.27.2711, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença a quo ante flagrante cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora para apresentar recurso cabível quanto a decisão proferida no evento 103, bem como determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 16:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003002-37.2021.8.27.2710/TO (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) APELADO: FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 219
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05/05/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 16:47
Processo Reativado - Novo Julgamento
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08/04/2025 16:47
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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13/02/2023 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOAUG1ECIV
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13/02/2023 16:13
Trânsito em Julgado
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12/02/2023 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2023 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/12/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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14/12/2022 19:07
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/12/2022 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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14/12/2022 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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14/12/2022 11:25
Juntada - Documento - Voto
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02/12/2022 11:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2022 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2022 09:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2022 00:00</b><br>Sequencial: 328
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21/11/2022 15:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/11/2022 15:01
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2022 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/10/2022 14:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/10/2022 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/10/2022 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2022 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/10/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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04/10/2022 15:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/09/2022 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/09/2022 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/09/2022 13:20
Juntada - Documento - Voto
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14/09/2022 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2022 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/09/2022 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/09/2022 00:00</b><br>Sequencial: 292
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16/08/2022 13:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/08/2022 13:48
Juntada - Documento - Relatório
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03/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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