TJTO - 0004327-69.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004327-69.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FORTESADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de ACÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FORTES em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI e GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO.
Em síntese, a requerente, servidora pública aposentada, narra que, quando na ativa, por dedicar se exclusivamente ao labor da Secretaria Municipal de Educação na função de professora, recebeu gratificação (adicional de exclusividade) por mais de 05 anos consecutivos, no período de 2009 a 2015, com a incidência mensal da contribuição previdenciária, requerendo a incorporação da gratificação de exclusividade em seus proventos de aposentadoria.
Em sede de contestação o Requerido Município de Gurupi fundamentou por sua ilegitimidade passiva.
O Requerido Gurupi Prev, por sua vez, apresentou prejudicial de prescrição.
No mérito, argumentou a ausência de comprovação de que tenha requerido administrativamente a incorporação de verbas de caráter temporário.
Requer o acolhimento da prejudicial de prescrição e subsidiariamente, o indeferimento do pleito inicial.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição O requerido sustenta que a parte autora foi aposentada em 15/09/2015, de modo que já transcorreram quase dez anos desde a concessão do benefício, configurando a prescrição do fundo de direito à revisão da aposentadoria.
Por outro lado, a parte autora refuta as alegações da parte requerida, argumentando que as verbas decorrentes de adicional de exclusividade possuem natureza de trato sucessivo, caracterizando-se a prescrição tão somente dos valores devidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Pois bem.
Sabe-se que a perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas.
Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." - Grifo nosso Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza, no entanto, o próprio Decreto admite exceção em seu artigo 3º, quando se tratar de prestações de trato sucessivo.
A par disso, o STJ sumulou o seguinte entendimento: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Nesse contexto, verifica-se que para que seja aplicada a Súmula 85 do STJ, é preciso que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que, na hipótese de o servidor buscar a revisão do ato de aposentadoria, ocorrerá a prescrição do próprio fundo do direito, se decorrido o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, colaciono julgados da lavra do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) - Grifo nosso "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). - Grifo nosso No caso em apreço, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora por meio da Portaria nº 286/2015 de 15 de setembro de 2015, publicada em 01 de outubro de 2015, havendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pela parte requerida Gurupi Prev.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO prescrita a pretensão autoral de implementação do adicional de exclusividade nos proventos de aposentadoria, bem como da condenação do requerido ao pagamento das diferenças decorrentes de suposto erro de cálculo, em razão da prescrição do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 05:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 17:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 09:39
Protocolizada Petição
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20/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/05/2025 12:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/04/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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24/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:44
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 08:22
Conclusão para despacho
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17/04/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/03/2025 13:42
Conclusão para despacho
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25/03/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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