TJTO - 0016278-97.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016278-97.2023.8.27.2700/TO CREDOR: JOSÉ DA LAPA MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)CREDOR: DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOSÉ DA LAPA MARTINS DE SOUSA no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.245,43 (dezenove mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 14/09/2023 (evento 105, CALC1), com trânsito em julgado em 16/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000209 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da Ação Originária nº 00023992120188272725.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 25, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 8, PET3, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando os documentos de identidade e informa os dados bancários.
Ainda, requer o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato anexado - evento 8, CONTR2.
Em cumprimento ao despacho do evento 06, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 10, SITCADCPF1.
Decisão do evento 13, DECDESPA1 defere a superpreferencia constitucional. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 26, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 27/29). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento deparcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer porum motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”.
Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Miracema do Tocantins/TO, a Lei nº 567/2018 estabeleceu como obrigações de pequeno valor, os créditos cujo valor total atualizado de até 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 21.852,00 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme evento 38, CALC1, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 21.852,00 (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 17.481,60 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) referente ao valor principal e R$ 4.370,40 (quatro mil trezentos e setenta reais e quarenta centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a), desde que apresente procuração com poderes específicos para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:04
Juntada - Documento
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25/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/06/2024 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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28/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:41
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 16:44
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:16
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/04/2024 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2024 15:07
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/03/2024 16:08
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 15:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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07/03/2024 15:26
Juntada - Documento
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07/03/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2024 15:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/03/2024 15:48
Despacho - Mero Expediente
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08/02/2024 17:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/02/2024 17:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/11/2023 18:02:17
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08/02/2024 17:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2023 18:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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28/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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