TJTO - 0016277-15.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016277-15.2023.8.27.2700/TO CREDOR: DEUSELINA CARDOSO LIMAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de DEUSELINA CARDOSO LIMA, no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 18.357,20 (dezoito mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com destaque de 20% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 26/09/2023 (evento 98, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 09/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000148 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da Ação Originária nº 00022294920188272725.
Despacho inicial do evento 13, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 17, PET1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários.
Decisão do evento 21, DECDESPA1 defere a superpreferencia constitucional. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 28, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 29 e 30), ambos opondo ciência nos eventos 32 e 33. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento deparcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6o É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer porum motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”.
Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Miracema do Tocantins/TO as obrigações de pequeno valor, os créditos cujo valor total atualizado é de até 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 20.623,00 (vinte mil seiscentos e vinte e três reais), conforme evento 37, CALC2, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 20.623,00 (vinte mil seiscentos e vinte e três reais), sendo R$ 16.498,40 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) referente ao valor principal e R$ 4.124,60 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a), desde que apresente procuração com poderes específicos para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:26
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente
-
31/07/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/08/2024 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2024 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:53
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
19/07/2024 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/07/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2024 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
26/06/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 10:10
Despacho - Mero Expediente
-
25/06/2024 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/05/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 10:07
Despacho - Mero Expediente
-
27/05/2024 16:44
Juntada - Documento
-
10/05/2024 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/05/2024 15:32
Ato ordinatório - Data de Validação - 28/11/2023 18:00:29
-
10/05/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - 08/02/2024 17:09:32)
-
10/05/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 08/02/2024 17:04:44)
-
07/05/2024 16:48
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 16:48
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 16:46
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
28/11/2023 18:00
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
28/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014342-37.2023.8.27.2700
Herberte de Sousa Vieira
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2023 13:58
Processo nº 0022206-79.2021.8.27.2706
Joao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2021 09:45
Processo nº 0022303-45.2022.8.27.2706
Terezinha Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2022 20:13
Processo nº 0013470-27.2020.8.27.2700
Luiz Cezar Goncalves Vilela
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2020 09:12
Processo nº 0022395-57.2021.8.27.2706
Carmelina de Sousa Xavier
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2021 19:21