TJTO - 0014342-37.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014342-37.2023.8.27.2700/TO CREDOR: HERBERTE DE SOUSA VIEIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)CREDOR: DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANDREIA LOPES DOS SANTOS, no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 41.249,77 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e nove e setenta e sete centavos), atualizados em 19/09/2023 (evento 47, CALC1), com trânsito em julgado em 04/07/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000216 evento 111, CALC1, expedido pela Juíza de Direito, Dra.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da Ação Originária nº 00021015620188272716.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 27, OFIC1), para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 8, SITCADCPF1.
Petição do evento 12, PED_TRAMIT_PRIOR1, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugnou pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia do documento de identidade e informa os dados bancários.
Decisão do evento 14, DECDESPA1 defere a superpreferencia constitucional. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 28, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 29 e 30).
Petição do evento 34, PET1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade advocatícia inscrita no CNPJ nº 25.***.***/0001-79, nos termos do contrato anexado (evento 34, CONTR2).
Despacho do evento 37, DECDESPA1 defere o pedido retro mencionado dos honorários contratuais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. §7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Como se vê, o pagamento do crédito superpreferencial para entidades devedoras submetidas ao regime geral de pagamento de precatórios, encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”.
Assim, como no Município de Miracema do Tocantins/TO as obrigações de pequeno valor, os créditos cujo valor total atualizado é de até 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais).
No entanto, como o valor requisitado é superior ao teto legal estabelecido (evento 44, CALC2), o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta reais), sendo R$ 36.432,00 (trinta e seis mil quatrocentos e trinta e dois reais) referente ao valor principal e R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos do evento 34, CONTR2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração com poderes específicos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do município de Palmas/TO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 13:36
Conclusão para despacho
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06/08/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2024 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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22/07/2024 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:41
Despacho - Mero Expediente
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02/07/2024 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 16:44
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:24
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:24
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:23
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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08/04/2024 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2024 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/03/2024 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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11/03/2024 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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04/03/2024 11:14
Decisão - Outras Decisões
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29/02/2024 12:59
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/02/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 16:24
Juntada - Documento
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14/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/02/2024 10:25
Despacho - Mero Expediente
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17/01/2024 15:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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17/01/2024 15:53
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/10/2023 13:58:31
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25/10/2023 13:58
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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25/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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