TJTO - 0007932-12.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007932-12.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SEBASTIAO NEVES DA SILVAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
No presente caso, a audiência é inútil, sem prejudicar a defesa das partes ou os objetivos do processo.
Pois bem, observo que não verifica-se a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, uma vez que trata-se de prova documental ou de pleno direito.
A produção de provas tem como objetivo formar a convicção do juiz, e o julgamento antecipado da lide não configura restrição à defesa, uma vez que as provas já presentes nos autos são suficientes para a tomada de decisão.
Portanto, o presente magistrado possui o poder e o dever de julgar o caso antecipadamente, dispensando a realização de uma audiência para a coleta de depoimentos, quando ele percebe que a documentação existente é adequada para guiar sua compreensão. Assim, constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. DETERMINO o seu prosseguimento.
Conforme o art. 357, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Findo esse prazo, a decisão torna-se estável.
Em seguida determino ao cartório que retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
04/09/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2025 17:17:51)
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04/09/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2025 17:17:51)
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 11:55
Conclusão para despacho
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28/03/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/03/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/03/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 11/03/2025 13:30. Refer. Evento 13
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11/03/2025 13:09
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:57
Protocolizada Petição
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09/03/2025 10:50
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/03/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/02/2025 22:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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11/02/2025 22:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 11/03/2025 13:30
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08/02/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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07/02/2025 15:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 16:55
Protocolizada Petição
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05/02/2025 14:47
Conclusão para despacho
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04/02/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 13:07
Protocolizada Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:17
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 15:12
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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